Processo 5292708-51.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5292708-51.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5292708-51.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: PAULO BARATZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALBERTO GUELMAN CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança pelo rito comum proposta por PAULO BARATZ em face do ESPÓLIO DE MARCOS GUELMAN (representado por sua inventariante, Silvia Guelman), de ALBERTO GUELMAN e de DORON GUELMAN, objetivando a condenação proporcional dos réus ao ressarcimento das parcelas tributárias referentes ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e encargos incidentes sobre o imóvel comum situado na Avenida do Contorno, nº 2147, Bairro Floresta, Belo Horizonte, Minas Gerais, na proporção de suas frações ideais da copropriedade registral. O autor aduziu ser coproprietário de 54,165% do bem imóvel condominial, sendo o restante da propriedade distribuído entre o Espólio de Marcos Guelman (33,33%) e os réus Doron e Alberto Guelman (4,165% cada um), além do condômino Sidon Guelman, titular de 4,165% da propriedade comum (fls. 1). Sustentou que, para evitar sanções administrativas, penalidades fiscais e execuções fiscais municipais sobre o imóvel comum, assumiu sozinho o parcelamento integral dos débitos de IPTU na condição de contribuinte cadastrado, sem obter o ressarcimento voluntário correspondente à quota-parte dos demais comunheiros, motivo pelo qual requereu a condenação proporcional dos réus ao ressarcimento da quantia de R$ 34.272,44. Instado a emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, o comprovante de residência e o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento, o autor promoveu emenda à exordial para requerer a inclusão formal do Espólio de Marcos Guelman no polo passivo em substituição à indicação da pessoa física de Silvia Guelman. A ré Silvia Guelman compareceu voluntariamente ao processo, apresentando petição designada como "Resposta a Comunicação" (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em tal petição, a requerida sustentou que o espólio jamais se opôs ao adimplemento de suas obrigações condominiais fiscais tributárias, mas sim que o autor teria agido de forma a obstaculizar o recebimento extrajudicial do crédito. Noticiou a realização de transferência bancária direta do montante incontroverso de R$ 19.223,50 em favor do autor, pugnando pela extinção parcial ou total da pendência principal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Frustrada a tentativa de transação em audiência de conciliação virtual realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), na qual compareceu o procurador comum das partes (ID XXX.XXX.XXX-XX), os réus Alberto e Doron Guelman apresentaram defesa conjunta por contestação escrita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em tal contestação, arguiram a ocorrência de prescrição de parte das parcelas cobradas e pugnaram pela suspensão do processo por prejudicialidade externa em virtude de ação de usucapião nº 0636550-16.2012.8.13.0024 em trâmite perante a Vara de Registros Públicos. No mérito, alegaram a ausência de prova idônea dos pagamentos do IPTU e a inexistência de nexo causal a fundamentar a cobrança do rateio de regresso, postulando pela improcedência dos pleitos autorais. O Espólio de Marcos Guelman ofereceu contestação…

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