Processo 5292885-80.2025.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5292885-80.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD AGRAVANTE : SOLIMAR COLPO ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA DE CONTRATOS RURAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação mandamental de prorrogação compulsória de contratos rurais, na qual o agravante, produtor rural dedicado à fruticultura, busca o alongamento de dívida rural em razão de sucessivas frustrações de safra decorrentes de eventos climáticos adversos ocorridos nos ciclos produtivos de 2022 a 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência quanto à abstenção de inscrição do nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito; (ii) a possibilidade de determinação do alongamento da dívida agrícola em sede de tutela antecipada; (iii) o reconhecimento do prazo de carência e dos valores de parcelas dispostos no laudo técnico unilateral apresentado pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legislação especial do crédito rural, notadamente a Lei nº 4.829/65, o Decreto-Lei nº 167/67 e o Manual de Crédito Rural (MCR 2.6.4), confere tratamento diferenciado ao financiamento agrícola, reconhecendo a vulnerabilidade do produtor rural a fatores externos e incontroláveis, como intempéries climáticas. 2. A Súmula 298 do STJ consolida que o alongamento de dívida rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. 3. A documentação apresentada pelo agravante — notificação extrajudicial e laudo técnico de frustração de safra —, aliada ao contexto de calamidade pública que afetou o Estado, confere probabilidade ao direito à renegociação da dívida em sede de cognição sumária. 4. O perigo de dano é manifesto, pois a iminente inscrição do nome do produtor rural em cadastros de inadimplentes impede o acesso a novos financiamentos para o custeio da próxima safra, comprometendo a continuidade da atividade produtiva e a própria subsistência do agricultor. 5. O pedido de imposição do prazo de carência e dos valores de parcelas previstos no laudo técnico unilateral não prospera em sede de tutela de urgência, pois acolhê-lo equivaleria a substituir a análise técnica do credor por avaliação unilateral do devedor, sem instrução probatória e contraditório adequados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso parcialmente provido para determinar que a instituição financeira agravada se abstenha de inscrever o nome do agravante em cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido na Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01768-0, até o julgamento final da ação de origem, mantida a decisão agravada quanto aos demais pedidos liminares. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 4.829/65; Decreto-Lei nº 167/67; MCR 2.6.4. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 298; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52928788820258217000, Rel. Alexandre Fernandes Gastal, Décima Nona Câmara Cível, j. 02-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOLIMAR COLPO contra a decisão…
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