Processo 5292965-56.2025.8.09.0023

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5292965-56.2025.8.09.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5292965-56.2025.8.09.0023 Comarca de Caiapônia 4ª Câmara Cível 1º Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2º Apelante: LOURIVALDO VIEIRA BATISTA 1ª Apelado: LOURIVALDO VIEIRA BATISTA 2º Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO   EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE TUTELA LIMINAR DE URGÊNCIA. TRABALHADOR RURAL. SEQUELAS GRAVES E IRREVERSÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PRIMEIRO RECURSO (INSS) PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO (AUTOR) PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, concedendo o benefício de auxílio-acidente a segurado trabalhador rural vítima de acidente de trabalho. A sentença também rejeitou embargos de declaração da parte autora, aplicando multa por considerá-los protelatórios. 1.1. O autor, em seu recurso, requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, argumentando que suas sequelas o impossibilitam de retornar à atividade habitual e que a reabilitação é meramente teórica, além de pedir o afastamento da multa imposta. O INSS, por sua vez, recorre apenas quanto aos consectários legais, pugnando pela incidência da taxa Selic somente a partir da citação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as condições pessoais do autor, aliadas à perícia médica, justificam a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente em vez de auxílio-acidente; (ii) saber se é cabível a manutenção da multa por embargos protelatórios aplicada ao autor; e (iii) saber como devem incidir os consectários legais sobre a condenação imposta à Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial atestou que o autor, trabalhador rural que exerce atividades braçais, possui sequelas ortopédicas graves e irreversíveis no tornozelo direito, com redução permanente da capacidade laborativa. A reabilitação para outras funções é considerada meramente teórica. 3.1. As condições pessoais do segurado (idade superior a 40 anos, baixa escolaridade e histórico profissional restrito ao trabalho braçal), associadas às limitações físicas constatadas, configuram incapacidade total e permanente para o trabalho que lhe garanta a subsistência, preenchendo os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 3.2. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada. Os embargos de declaração opostos pelo autor buscaram sanar contradição entre as premissas fáticas reconhecidas na sentença e a conclusão jurídica adotada, não configurando intuito protelatório, mas exercício legítimo do direito de defesa. 3.3. Quanto aos consectários legais, assiste razão parcial ao INSS. Nas condenações previdenciárias contra a Fazenda Pública, após a vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021), incide a taxa Selic. Como a Selic engloba juros e correção monetária, e os juros de mora fluem a partir da citação (art. 240 do CPC), até a citação válida deve incidir apenas a…

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