Processo 5292974-28.2026.8.09.0073

TJGO • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5292974-28.2026.8.09.0073
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Inhumas - Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Juizado Especial Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Processo n.: 5292974-28.2026.8.09.0073 Polo ativo: Fasi Laboratorio Clinico E Saude Integrada Ltda Polo passivo: Innovare Telecom Ltda   SENTENÇA Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com nulidade de negócio jurídico, inexigibilidade de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Fasi Laboratorio Clinico E Saude Integrada Ltda em face de Innovare Telecom Ltda, partes já qualificadas nos autos. Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, uma vez que a controvérsia encontra-se suficientemente delineada pelos documentos constantes dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Primeiramente, analiso as preliminares e questões processuais pendentes. A parte requerida sustenta a incompetência territorial deste Juízo, sob o fundamento de inexistência de relação de consumo e de validade da cláusula de eleição de foro constante do instrumento contratual impugnado. A preliminar não merece acolhimento. A própria validade do contrato que contém a cláusula de eleição de foro constitui objeto central da demanda, pois a parte autora sustenta que o documento foi assinado por empregada sem poderes de representação. Assim, a cláusula de foro não pode ser utilizada, de plano, para afastar a competência deste Juízo antes do exame da validade da manifestação de vontade que lhe daria suporte. Além disso, a relação discutida nos autos possui natureza consumerista. Embora a parte autora seja pessoa jurídica, o serviço de publicidade digital foi ofertado de forma padronizada por empresa especializada, em contexto de evidente vulnerabilidade técnica, informacional e negocial da contratante quanto à forma de contratação, validação da representação, execução do serviço e emissão do título posteriormente levado a protesto. Incidem, portanto, os artigos 2º, 3º, 6º, inciso VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil. Ainda que se afastasse a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a conclusão não seria diversa, pois a controvérsia envolve a eficácia de negócio jurídico firmado por pessoa sem poderes de representação, matéria que também se resolve à luz dos artigos 47, 104 e 113 do Código Civil, em conjunto com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. Desse modo, REJEITO a preliminar de incompetência territorial. A parte requerida também impugnou a tutela de urgência anteriormente deferida, alegando ausência dos requisitos legais para a suspensão dos efeitos do protesto. A insurgência não prospera. A tutela foi concedida com base em prova documental idônea, especialmente contrato social da parte autora, contrato de trabalho da signatária do instrumento e certidão de protesto. Encerrada a…

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