Processo 5293019-35.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Laura Maria Ferreira Bueno APELAÇÃO CÍVEL Nº 5293019-35.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: SILMA DE SOUZA LOBO BARBOSA APELADO: BANCO PAN S/A RELATORA: DESA. LAURA MARIA FERREIRA BUENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora requereu a declaração de inexistência de contrato de empréstimo pessoal consignado, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais. A autora apelou arguindo a inexistência do contrato, a devolução em dobro e a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide, à luz da inversão do ônus da prova; (ii) saber se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iii) saber, em caso afirmativo, os consectários legais aplicáveis à condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A despeito da inversão do ônus da prova, a instituição financeira apelada não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado em discussão (nº 343012683-3_0001), especialmente a anuência da autora. 4. O histórico de consignações da autora/apelante junto ao INSS revela que as prestações do contrato litigioso e de um contrato anterior de número semelhante foram descontadas simultaneamente, afastando a tese de que o contrato litigioso cuida de refinanciamento. 5. Em razão da declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, uma vez que a contratação fraudulenta ocorreu após 30/03/2021 e consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 676.608/RS). 6. A contratação fraudulenta e os descontos indevidos em benefício previdenciário de baixa renda (um salário-mínimo) configuram dano moral indenizável, pois ultrapassam o mero aborrecimento e comprometem a subsistência digna da vítima. 7. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) afigura-se adequado para a compensação dos danos morais, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Os juros de mora e a correção monetária sobre a repetição do indébito incidem a partir do evento danoso, pela taxa SELIC. Sobre a indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, pela taxa SELIC, com dedução do IPCA até o arbitramento. 9. A procedência dos pedidos iniciais implica a condenação do réu/apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. O recurso é provido. Teses de julgamento: "1. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado quando, diante da inversão do ônus da prova, não apresenta elementos que atestem a anuência do consumidor, notadamente em caso de suposto…
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