Processo 5293171-49.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - Comarca de Goiânia 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Comarca de Goiânia Rua 72, Quadra C-15/19, Fórum Desembargador Fenelon Teodoro Reis, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 3º Andar, Sala 38, Jardim Goiás, Goiânia/GO CEP: 74805-480 Gabinete Virtual: (62) 3018-6880 E-mail: 2jefazgab@tjgo.jus.br SENTENÇA Processo nº : 5293171-49.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Requerente(s) : Ellen Adeliane Fernandes Magni Dunck Requerido(s) : Municipio De Goiania Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não restando irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda. A Requerente, Ellen Adeliane Fernandes Magni Dunck, proprietária de um veículo VW/T-Cross (placa SCY8H47), ingressou com Ação Anulatória em face do Município de Goiânia visando a nulidade dos Autos de Infração RD00650974 e AT00293194. Alega a ocorrência de decadência do direito de punir da Administração, fundamentando que as notificações de autuação não teriam sido expedidas no prazo de 30 dias estabelecido pelo art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB. Aduz, ainda, que ao consultar o sistema do DETRAN/GO em 29/03/2026, não localizou datas de expedição ou códigos de rastreio postal, o que impediria a emissão de boletos para pagamento. Em sede de contestação, o Município de Goiânia refutou as alegações de decadência, sustentando que as notificações foram expedidas tempestivamente em modalidade eletrônica. Detalhou que a primeira infração (cometida em 04/01/2026) teve a notificação expedida em 23/01/2026 (19 dias após o fato), e a segunda (cometida em 02/02/2026) foi expedida em 03/02/2026 (apenas 1 dia após o fato), respeitando o prazo trintenário legal. O Requerido esclareceu que a ausência de código de rastreio postal decorre da adesão voluntária da Autora ao Sistema de Notificação Eletrônica (SNE) em 01/11/2023. Defendeu a validade jurídica da comunicação digital nos termos do art. 282-A do CTB, argumentando que a notificação se considera efetivada com a disponibilização no sistema, dispensando a via postal física. Por fim, reafirmou a regularidade técnica das autuações, uma por excesso de velocidade aferida por radar e outra por estacionamento irregular constatado por agente, e pugnou pela total improcedência dos pedidos. É o que basta. Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito. 1.0 Do julgamento antecipado Entendo pelo julgamento do processo na fase que se encontra, pois a matéria não demanda dilação probatória e o que consta dos autos é suficiente para a convicção deste…
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