Processo 5293172-88.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5293172-88.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5293172-88.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Parcial RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA APELANTE : PAULO ROGERIO ARAUJO GARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.  I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO, NA QUAL O AUTOR NÃO APRESENTOU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO, MESMO APÓS INTIMADO PARA EMENDAR A INICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É EXIGÍVEL O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO DE AUXÍLIO-ACIDENTE QUANDO O AUTOR JÁ USUFRUIU DE AUXÍLIO-DOENÇA DECORRENTE DO MESMO FATO GERADOR. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STF, NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG (TEMA 350), FIXOU QUE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEPENDE DE REQUERIMENTO DO INTERESSADO, NÃO SE CARACTERIZANDO LESÃO OU AMEAÇA A DIREITO ANTES DA APRECIAÇÃO E INDEFERIMENTO PELO INSS. 2. A PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350 DO STF, QUE DISPENSA O PRÉVIO REQUERIMENTO APENAS NAS HIPÓTESES DE REVISÃO, RESTABELECIMENTO OU MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. 3. O AUXÍLIO-ACIDENTE E O AUXÍLIO-DOENÇA SÃO BENEFÍCIOS DISTINTOS, COM REQUISITOS PRÓPRIOS, E A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA NÃO CONFIGURA NEGATIVA TÁCITA NEM PRETENSÃO RESISTIDA QUANTO AO AUXÍLIO-ACIDENTE, POIS ESTE DEPENDE DE PERÍCIA MÉDICA ESPECÍFICA PARA AFERIÇÃO DE SEQUELAS E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ART. 42, § 1º, DA LEI Nº 8.213/1991. 4. SEM A PROVOCAÇÃO ESPECÍFICA DA AUTARQUIA ACERCA DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE, NÃO É POSSÍVEL PRESUMIR RESISTÊNCIA TÁCITA DO INSS. IV. DISPOSITIVO: 1. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. 2. RECURSO DESPROVIDO.   APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Paulo Rogerio Araujo Garcia  interpôs recurso de apelação, nos autos da ação de concessão de auxílio-acidente em que demanda com o  Instituto Nacional do Seguro Social – INSS , contra a sentença que julgou extinto o presente feito, constando em seu dispositivo: Destarte, configurada a ausência do interesse de agir, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. A parte autora não responde por custas, em face do disposto no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. Intimações eletrônicas. Se interposta apelação, para fins do disposto no artigo 485, § 7º, do CPC, mantenho a decisão tal como proferida. Remetam-se os autos   ao TJRS. Desnecessária a intimação do réu para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa e arquive-se o feito. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao exigir o prévio requerimento administrativo específico do auxílio-acidente. Argumenta que, em se tratando de ação postulando a concessão de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença decorrente do mesmo fato gerador, não é necessário que o autor formule novo pedido administrativo, pois a…

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