Processo 5293241-23.2025.8.21.0001
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5293241-23.2025.8.21.0001/RS RÉU : LUCAS PRATES ROSA ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA SILVA (OAB RS126481) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da Defesa Prévia . Analisando os elementos constantes dos autos, bem como os argumentos apresentados nas respostas à acusação, não verifico a presença de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual determino o prosseguimento do feito. No entanto, a anteceder a marcação da audiência de instrução e julgamento e em atenção à petição de evento 45, DEFESA PRÉVIA1 , requerendo a remessa à revisão ministerial, entendo que merece prosperar. Conforme postulado pela Defesa, diante da recusa do Ministério Público, deve ser esgotada a discussão sobre a oferta do ANPP, cuja preleção legal é no sentido de, na recusa do Promotor, ser o processo encaminhado ao Procurador Geral de Justiça para análise. Assim requer os autos encaminhados à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público, para ser reexaminado pela instância ministerial superior, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REMESSA À INSTÂNCIA REVISORA. REQUERIMENTO TEMPESTIVO DA DEFESA. EXAME DE MÉRITO PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO SISTEMA ACUSATÓRIO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Embora seja incontestável a natureza negocial do acordo de não persecução penal, o que afasta a tese de a propositura do acordo consistir direito subjetivo do investigado, a ele foi assegurada a possibilidade de, em caso de recusa, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do at. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, no prazo assinalado para a resposta à acusação (art. 396 do CPP). 3. Neste caso, o Ministério Público deixou de propor o acordo de não persecução criminal. Tempestivamente, a defesa apresentou pedido de remessa dos autos à instância revisora, mas teve seu pleito negado pelo magistrado de primeiro grau, com base nos mesmos fundamentos apresentados pelo órgão acusador. 4. O controle do Poder Judiciário quanto à remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Publico deve se limitar a questões relacionadas aos requisitos objetivos, não sendo legítimo o exame do mérito a fim de impedir a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. 5. Nesse sentido, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente que não se tratando de hipótese de manifesta inadmissibilidade do ANPP, a defesa pode requerer o reexame de sua negativa, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal (CPP) (2), não sendo legítimo, em regra, que o Judiciário controle o ato de recusa, quanto ao mérito, a fim de impedir a remessa ao órgão superior no MP. (HC n. 194.677/SP, julgado em 11 de maio de 2021. Informativo n. 1017). 6. Ordem concedida de ofício para determinar a remessa…
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