Processo 5293277-11.2026.8.09.0051
TJGO • Habeas Corpus Criminal
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. CONTROLE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração interpostos contra acórdão que, à unanimidade de votos, acolheu parcialmente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, admitiu e negou habeas corpus impetrado por advogado, em causa própria, contra ato da juíza de direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Crimes Praticados por Organização Criminosa e de Lavagem ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores da comarca de Goiânia que, ao receber a denúncia pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 2º, cabeça, e § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013 e no artigo 337-E, cabeça, combinado com os artigos 29 e 69 do Código Penal, deferiu medidas cautelares diversas da prisão consistentes na suspensão cautelar do Contrato n. 002/2023, firmado entre o escritório do paciente e câmara municipal, na interrupção dos pagamentos dele decorrentes, no afastamento do paciente das atividades de assessoria perante a casa legislativa e na proibição de ingresso em suas dependências físicas e de acesso remoto a seus sistemas, com vigência limitada à conclusão da instrução. Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao exame autônomo da cautelar, ao argumento de que o acórdão denegou a ordem sob o fundamento de que a controvérsia dependeria de instrução criminal e deixou de enfrentar a tese de que a medida funcionou como sanção antecipada e como interdição parcial do exercício profissional, sem fundamentação concreta, contemporânea e proporcional; e a existência de contradição entre o reconhecimento de que se atribuiu ao paciente a utilização do vínculo contratual como instrumento da suposta fraude e a conclusão de que a suspensão cautelar do Contrato n. 002/2023 estaria restrita ao objeto da suposta fraude, com o argumento adicional de que o ajuste tem objeto amplo, anterior e contínuo, não limitado ao procedimento de inexigibilidade n. 2031/2023, ao Instrumento de Cooperação Técnica e Serviços n. 59/2023, ao Instituto Delta Proto e ao concurso público n. 001/2023. Postula o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conceder a ordem e revogar as cautelares impostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto ao controle autônomo da legalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade das cautelares diversas da prisão impostas no recebimento da denúncia, e se incorreu em contradição interna ao referir-se ao vínculo contratual como instrumento da suposta fraude e, ao mesmo tempo, ao afirmar que a constrição cautelar está restrita ao objeto da suposta fraude, bem como em verificar se as alegações deduzidas permitem a atribuição de efeitos infringentes, à luz dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração, por força do artigo 619 do Código de Processo Penal, prestam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir ambiguidade, sendo a atribuição de efeitos infringentes medida excepcional, admitida apenas quando o vício, uma vez sanado, conduza inevitavelmente à alteração do resultado do julgamento. Não há omissão no acórdão embargado, porquanto o voto condutor dedicou capítulo…
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