Processo 5293366-12.2023.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5293366-12.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: PAULO FURTADO DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ALOISIO MARTINS BARBOSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuida-se de “ação de cobrança de aluguéis c/c rescisão contratual” ajuizada por PAULO FURTADO DE SOUZA em face de EDILSON ALVES MOTA e ALOISIO MARTINS BARBOSA (fiador). Afirma que as partes celebraram Instrumento Particular de Contrato de Locação Residencial referente ao imóvel situado na Rua Itaiumi, nº 1.033, Bairro Nova Esperança, Belo Horizonte/MG, pelo prazo de 36 meses, com início em 19/10/2021 e término em 19/10/2024, sendo previsto o aluguel mensal de R$ 500,00, com vencimento todo dia 15 do mês corrente. Alega o autor que os requeridos deixaram de efetuar o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de maio a novembro de 2023, rescindiram o contrato de forma unilateral sem devolver as chaves do imóvel e quedaram-se inertes após notificação realizada em 06/11/2023. Informa que o montante cobrado perfaz o total de R$ 8.576,30, incluindo aluguéis em atraso, encargos acessórios, multa rescisória contratual equivalente a três vezes o valor do aluguel e honorários advocatícios contratuais de 10%. Pugna, assim, pela condenação dos requeridos ao pagamento do aludido valor. Custas iniciais recolhidas e comprovante juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o requerido ALOISIO MARTINS BARBOSA apresentou contestação de ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, sustenta sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a assinatura eletrônica aposta no contrato de fiança seria inválida por ausência de certificado digital próprio emitido no padrão ICP-Brasil, além de sustentar vício de consentimento decorrente de suposta falsificação de sua assinatura. No mérito, impugna os cálculos apresentados na planilha de débito e contesta a validade dos documentos juntados com a inicial. Requer a improcedência dos pedidos e a justiça gratuita. Impugnação no ID XXX.XXX.XXX-XX. O autor Paulo atravessou petição asseverando que o contrato de locação contém cláusula de mandato recíproco para recebimento de citação, requerendo que a citação fosse efetuada na pessoa do Sr. Aloisio Martins Barbosa. Resultado de pesquisa de endereço ao SISBAJUD e INFOSEG (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Juntada certidão pela secretaria de ID XXX.XXX.XXX-XX, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que, revendo os autos, verifiquei que o mandado juntado em ID XXX.XXX.XXX-XX foi expedido para citação do réu Edilson. Certifico, ainda, que o mandado foi cumprido, porém assinado por Aloísio. Na certidão oficial constou ‘citei o réu Aloisío Martins Barbosa, CPF XXX.XXX.XXX-XX. O CPF informado na certidão oficial pertence ao Edilson, e não ao Aloísio. Contudo, Aloísio já foi citado em outra oportunidade, ID XXX.XXX.XXX-XX. Assim, em pesquisa aos autos, encontrei o documento de ID XXX.XXX.XXX-XX, cláusula 13.4, em que ao fiador é conferido poderes para receber citação do locatário do imóvel. Diante do narrado, e considerando que a parte autora juntou custas para citação do réu Edilson, remeto os autos à conclusão.” Proferida a decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, que determinou a citação do requerido EDILSON ALVES…
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