Processo 5293492-93.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5293492-93.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5293492-93.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : ROSANE MARIE DE AMORIM ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVANTE : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 82, § 3º, DO CPC. APLICAÇÃO IMEDIATA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a dispensa do adiantamento de custas processuais em cumprimento de sentença de honorários advocatícios, sob o fundamento de que o § 3º do art. 82 do CPC, acrescentado pela Lei n.º 15.109/2025, não poderia retroagir para atingir processo ajuizado anteriormente à sua vigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na aplicabilidade imediata do § 3º do art. 82 do CPC, introduzido pela Lei n.º 15.109/2025, a cumprimento de sentença de honorários advocatícios em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 14 do CPC determina a aplicação imediata das normas processuais aos processos em curso, ressalvados apenas os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas, conforme o princípio tempus regit actum . 2. No momento da decisão agravada, as custas processuais ainda não haviam sido recolhidas, de modo que inexistia ato processual consolidado a ser preservado, afastando qualquer óbice à incidência da lei nova. 3. A Lei n.º 15.109/2025 não instituiu isenção de custas, mas transferiu ao réu ou executado a responsabilidade pelo adiantamento, postergando sua exigibilidade para o final do processo, sem prejuízo ao erário. 4. A invocação do princípio da irretroatividade pela decisão agravada foi equivocada, pois esse princípio protege situações já constituídas, e não impede que lei processual nova discipline atos futuros do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para afastar a exigência de adiantamento das custas processuais pelo advogado agravante, com transferência da responsabilidade ao executado, nos termos do § 3º do art. 82 do CPC. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 14; CPC/2015, art. 82, § 3º; Lei n.º 15.109/2025. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50701656920268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Rel. Alessandra Abrao Bertoluci, j. 10-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA AMIEL DIAS DE LUZ interpõe agravo de instrumento contra a  decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença ajuizada contra BANCO CREFISA S/A, que indeferiu a aplicação do disposto no art. 82, § 3º, do CPC, alterado pela Lei n. 15.109/2025, publicada em 14/03/2025. Nas razões , o agravante sustenta que a decisão impugnada não observou corretamente os fatos e os fundamentos jurídicos apresentados, bem como a alteração legislativa promovida pela Lei n.º 15.109/2025, mesmo após a oposição de embargos de declaração na origem. Afirma que o § 3.º do art. 82 do CPC, acrescentado pela referida lei, dispensa expressamente o advogado de adiantar o pagamento de custas processuais nas ações de cobrança, execuções e cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, transferindo ao réu ou ao executado a responsabilidade pelo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados