Processo 5293589-41.2025.8.21.0001
TJRS • Execução Fiscal
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5293589-41.2025.8.21.0001/RS EXECUTADO : LIMBERMAQ MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) EXECUTADO : LIMBERMAQ MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) EXECUTADO : LIMBERMAQ MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) EXECUTADO : LIMBERMAQ MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) EXECUTADO : LIMBERMAQ MAQUINAS E MOTORES LTDA ADVOGADO(A) : LARISSA MILK VARGAS (OAB RS118725) DESPACHO/DECISÃO 1. LIMBERMAQ MAQUINAS E MOTORES LTDA ingressou com EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no evento 8, EXCPRÉEX1 . Em síntese, alegou que: (a) a medida era cabível; (b) as CDAs eram nulas, pois não continha, assinatura nos títulos. Pediu, então, o acolhimento dos pedidos. O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , excepto/exequente, apresentou resposta no evento 14, PET1 . É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. CABIMENTO DA MEDIDA A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento restrito e nos seguintes casos: (a) temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública), consoante a Súmula n. 393 do STJ - “ A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ” (Súmula 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009); (b) questões que devem ser objeto de alegação da parte, sendo desnecessário, porém, qualquer dilação probatória para sua demonstração. O tema deduzido - nulidade das CDAs - pode ser apreciado em sede de exceção de pré-executividade. 3. EXECUÇÃO FISCAL O executivo fiscal, proposto em 12/11/2025, está amparado em 28 CDAs, tendo como origem do crédito ICMS declarado em atraso, em GIA (evento 1, CDAs). 4. CDAs Do exame das CDAs que amparam a pretensão executiva, relacionadas ao ICMS declarado, em atraso, em GIA, verifica-se o preenchimento dos requisitos expressos no artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80 (artigo 202, CTN), declinando-se, basicamente, o nome do devedor, o número do CNPJ, o nome do corresponsável, o número do CPF, o valor original e encargos, a origem (imposto declarado em atraso e o mês de apuração), a natureza da dívida (ICMS), o fundamento legal do principal, da multa e dos juros, o número da Guia Informativa Eletrônica (documento de origem) e os dados da inscrição em dívida ativa. Logo, inexiste qualquer aspecto a justificar a desconstituição das CDAs que aparelham a execução fiscal, ressaltando-se que “ A concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la ” (STJ-4ª Turma, REsp 15.713-MG, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, deram provimento, v.u., DJU 24.2.92, p. 1.876). Por outro lado, “(…) tratando-se de débito declarado pelo próprio contribuinte, é desnecessário o prévio procedimento administrativo, uma vez que sua declaração já é suficiente para a constituição do crédito tributário ” (AgRg no AREsp 659.733/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA/STJ, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015). A propósito, destaca-se orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca matéria, inclusive na sistemática do artigo 543-C do CPC/73, equivalente ao artigo 1.036 do atual CPC, consolidado o entendimento nos termos da Súmula n. 436: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DA CDA.…
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