Processo 5293643-93.2020.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5293643-93.2020.4.03.9999 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: JOAO TEODORO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A ADVOGADO do(a) APELADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO TEODORO DOS SANTOS RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A r. sentença julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor especial pleiteado e converter o benefício em aposentadoria especial, a partir da citação. Em julgamento colegiado, a 9ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora, para fixar os efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (14/11/2016). Inconformado, o Instituto Previdenciário opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. Interpôs recurso especial, arguindo a falta de interesse de agir e a necessidade de alteração do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, além da exclusão da condenação em honorários de advogado. Por determinação da E. Vice-Presidência e em conformidade com o art. 1.040, II do CPC, os autos retornaram a esta Turma para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1124, REsp nº 1912784/SP e 1913152/SP. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. cm VOTO Passo a reapreciar a controvérsia vertida nestes autos, a teor do previsto no artigo 543-C, §7º, II, do CPC: "Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo. (...) § 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: (...) II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça." Por sua vez, a decisão proferida pela E. Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma Julgadora, assim assentando: "Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão dessa Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial que interpôs. D e c i d o. Inicialmente, torno sem efeito as decisões ID 343670743, por erro material, que negou seguimento ao recurso especial e não admitiu o recurso extraordinário. A questão ventilada neste recurso foi objeto de apreciação definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça nos RESP nºs 1912784/SP e 1913152/SP, Tema 1124 do STJ, julgados sob o regime dos recursos representativos de controvérsia. Na oportunidade, firmou-se a seguinte tese: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. A ementa do citado precedente REsp 1912784/SP é a que segue, in verbis:…
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