Processo 5293765-63.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5293765-63.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, n. 722, Setor Park Lozandes, Goiânia, Goiás, CEP: 74884-120 Protocolo: 5293765-63.2026.8.09.0051 Natureza: Procedimento Comum Cível Polo ativo: João Pedro Figueiredo Seibold Polo passivo: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Medico   SENTENÇA   (Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como mandado e ofício)     Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por João Pedro Figueiredo Seibold em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, objetivando o fornecimento/custeio do Sistema de Infusão Contínua de Insulina TouchCare® Nano System, da Medtrum Technologies Inc., compreendendo bomba de insulina, transmissor, sensores de glicose, reservatórios, insulina prescrita e demais insumos indispensáveis ao tratamento do Diabetes Mellitus Tipo 1, bem como o reembolso da quantia de R$ 857,00, despendida com a aquisição de sensores de monitorização glicêmica. A parte autora alegou ser portadora de Diabetes Mellitus Tipo 1, com histórico de grande variabilidade glicêmica, hipoglicemias frequentes, inclusive episódio grave com crise convulsiva, sustentando que os tratamentos anteriormente utilizados não proporcionaram adequado controle metabólico. I Informou que sua médica endocrinologista prescreveu a substituição do tratamento pelo sistema automatizado de infusão contínua de insulina TouchCare® Nano System, tendo a requerida negado administrativamente a cobertura do procedimento. Diante disso, requereu tutela de urgência para o imediato fornecimento do equipamento e de todos os insumos necessários ao seu funcionamento. Requereu, também, a condenação da requerida ao reembolso integral das despesas já arcadas com a aquisição de sensor de monitorização contínua da glicose, conforme nota fiscal juntada aos autos, no valor de R$ 857,00 (oitocentos e cinquenta e sete reais). No evento 6, deferiu-se os benefícios da gratuidade da justiça e determinou-se a remessa dos autos ao NATJUS para emissão de parecer técnico. No evento 10, foi juntada a Nota Técnica n.º 39215/2026, na qual o NATJUS concluiu que o autor é portador de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID E10), existindo relatório médico detalhado indicando a necessidade do Sistema de Infusão Contínua de Insulina TouchCare® Nano System. Constatou que a tecnologia possui registro na ANVISA, não possui natureza experimental e não integra o Rol da ANS. Consignou, ainda, que o formulário técnico indicou inexistência de alternativa terapêutica prevista no Rol da ANS aplicável ao caso concreto. Ao final, concluiu existirem elementos técnicos para reconhecer a aplicabilidade do tratamento requerido, destacando que o equipamento proporciona melhor controle glicêmico e redução do risco de hipoglicemias, embora tenha consignado que não se trata da única alternativa terapêutica existente. No evento 12, foi deferida a tutela de urgência, reconhecendo a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano. Determinou-se que a requerida fornecesse, no prazo de cinco dias, o Sistema de Infusão Contínua de Insulina TouchCare® Nano System, compreendendo bomba de insulina, transmissor, sensores de glicose, reservatórios, insulina prescrita e demais insumos indispensáveis ao regular funcionamento do sistema, conforme prescrição médica.  No evento 19, a requerida informou o…

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