Processo 5293789-91.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5293789-91.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE PARCELA INCONTROVERSA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TETO LEGAL. LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE. TEMA 792/STF. SÚMULA 345/STJ. TEMA 973/STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA AO EXCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que homologou os cálculos apresentados pelo exequente, determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor executado. O agravante sustenta a inaplicabilidade da RPV diante da superveniência de lei estadual que reduziu o teto para 10 salários-mínimos, bem como a prematuridade da fixação dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento da fixação imediata de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva sobre parcela incontroversa do débito; (ii) a incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ; (iii) a definição do marco temporal para aplicação da lei que fixa o teto da Requisição de Pequeno Valor; (iv) a possibilidade de expedição de RPV em valor superior ao limite legal vigente à época do trânsito em julgado do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada;  4. São devidos honorários advocatícios nos cumprimentos individuais de sentença coletiva ajuizados contra a Fazenda Pública, ainda que ausente impugnação, nos termos da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ;  5. O cumprimento individual de sentença coletiva possui natureza autônoma e demanda atividade cognitiva específica para individualização do crédito e demonstração da legitimidade do exequente, justificando a fixação da verba sucumbencial;  6. A homologação da parcela incontroversa do débito autoriza a fixação imediata de honorários advocatícios, sem prejuízo de eventual rediscussão futura da sucumbência quanto à parcela controvertida submetida ao IRDR n.º 5557428-97.2022.8.09.0000;  7. Nos termos do Tema 410/STJ, o acolhimento parcial de impugnação ao cumprimento de sentença pode ensejar futura redistribuição dos ônus sucumbenciais, sem afastar a fixação imediata da verba honorária sobre a parcela incontroversa;  8. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 792, firmou entendimento de que a lei que disciplina o regime de pagamento por precatório ou RPV possui natureza material e processual, sendo inaplicável às situações jurídicas constituídas anteriormente à sua vigência;  9. O marco temporal para definição do teto da RPV corresponde ao trânsito em julgado do título executivo judicial formado na ação coletiva, momento em que se consolida o regime jurídico do crédito;  10. O trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 17/03/2021, antes da vigência das Leis Estaduais n.º 21.923/2023 e n.º 23.848/2025, incidindo, portanto, a Lei Estadual n.º 17.034/2010, que fixava o teto da RPV em 20 salários-mínimos;  11. O valor homologado no cumprimento de sentença, correspondente a R$ 34.206,41, supera o limite de 20 salários-mínimos calculado com base no salário mínimo vigente à época da expedição da requisição, inviabilizando a expedição automática de RPV;  12. A…

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