Processo 5293836-45.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5293836-45.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: JOSE ENIVALTE FRANCHINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N ADVOGADO do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE ENIVALTE FRANCHINI RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER: Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 23/06/2017, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O Juiz da Vara Única de Azul Paulista/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 14/08/2018, condenando o INSS: 1) a reconhecer e averbar o período rural de 24/09/1968 a 08/08/1982; 2) a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado, caso cumpridos os requisitos legais. Não houve condenação em honorários. Houve interposição de Apelação por ambas as partes. Em grau recursal, a sentença foi anulada e, em nova análise, os pedidos da parte autora foram parcialmente acolhidos para: 1) reconhecer o período de 24/09/1968 a 08/08/1982, como tempo rural, e o período de 09/08/1982 a 29/01/1983 como tempo especial; 2) declarar o processo extinto sem resolução do mérito em relação aos demais períodos rurais pleiteados, nos termos do Tema n° 629 do STJ e do artigo 485, IV, do CPC/15; e 3) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. A autarquia interpõe agravo interno, sustentando a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada pela parte autora exclusivamente na pecuária ou na lavoura, inclusive no setor sucroalcooleiro. Nesse contexto, aduz que o enquadramento com base no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 restringe-se à categoria profissional da agropecuária, sendo imperiosa a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para as demais atividades. A parte autora também interpõe agravo interno sustentando que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial necessária para comprovar a especialidade dos períodos em que trabalhou como motorista de caminhão. Quanto aos períodos rurais alega que existe início de prova material suficiente para comprovar o exercício dessa atividade pelos períodos pleiteados (01/02/1983 a 30/09/1985 e 01/11/1985 a 23/07/1991), sendo que o registro em CTPS no meio rural constituiriam prova plena dos períodos anotados e início de prova material para os demais. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada as partes agravadas, somente o autor apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de agravos internos interposto por ambas as partes em face de decisão monocrática 1) reconheceu o período de 24/09/1968 a 08/08/1982, como tempo rural, e o período de 09/08/1982 a 29/01/1983 como tempo especial; 2) declarou o processo extinto sem resolução do mérito em relação aos demais períodos rurais pleiteados, nos termos do Tema n° 629 do STJ e do artigo 485, IV, do CPC/15; e 3) condenou o INSS a…
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