Processo 5294080-03.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5294080-03.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5294080-03.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Interdição RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : A PALO SECO CB LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA MARTELLO (OAB RS095977) ADVOGADO(A) : MARILINDA DA CONCEICAO MARQUES FERNANDES (OAB RS016762) ADVOGADO(A) : LEONARDO SERRAT DE OLIVEIRA RAMOS (OAB RS086423) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente pedido liminar em mandado de segurança, determinando a suspensão dos efeitos do Auto de Interdição Cautelar Total e do Auto de Infração por Reincidência, restabelecendo a vigência da Interdição Cautelar Parcial, que permitia ao impetrante exercer atividades devidamente licenciadas, como bar e restaurante, vedando apenas a realização de atividades com música ao vivo ou outras que caracterizassem "casa noturna". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento em razão da prolação de sentença no processo principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prolação de sentença no mandado de segurança, denegando a segurança pleiteada na exordial ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido liminar. 2. O agravo de instrumento objetivava a reforma da decisão monocrática que deferiu parcialmente a medida liminar, não subsistindo o interesse recursal da parte recorrente, pois toda a discussão deve ser travada em eventual apelação. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconhece que a prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra o acórdão que decidiu agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A prolação de sentença no processo principal acarreta a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que apreciou pedido liminar. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.550-DF, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 19MAR19; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.302.959-SP, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 19SET13; TJRS, AgInst nº 51442015820218217000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Mussoi Moreira, j. 05MAI22. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por A PALO SECO CB LTDA. , porquanto inconformado com a decisão ( evento 28, DESPADEC1 ) proferida nos autos do mandado de segurança impetrado contra o  MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS , cujo conteúdo restou assim redigido,  in verbis: Recebo os embargos de declaração  evento 21, EMBDECL1 , pois tempestivos. A parte embargante alega a existência de erro material no julgado, argumentando que a Interdição Cautelar Total não decorreu apenas da ausência de alvará para atividade de alto risco, mas sim da qualificação de "reincidência", que, por sua vez, foi aplicada antes do trânsito em julgado do processo administrativo correspondente. Sustenta que a Interdição Cautelar Parcial, aplicada inicialmente (auto nº 490757), permitia o exercício de outras…

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