Processo 5294269-69.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5294269-69.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás Complexo dos Juizados Cíveis - Comarca de Goiânia, situado na Rua 72, s/n - Jardim Goiás, Goiânia - GO, 74805-480 - Telefone (62) 3018-6730  AUTOS (A1): 5294269-69.2026.8.09.0051 ORIGEM: GOIÂNIA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA RÉ/RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA AUTORA/RECORRIDA: LAURA SANTOS VIEIRA JUIZ RELATOR: ANDRÉ REIS LACERDA DISTRIBUÍDO EM: 09.07.2026 VALOR DA CAUSA: R$ 2.365,24 SENTENCIANTE: RODRIGO DE MELO BRUSTOLIN     DECISÃO MONOCRÁTICA     EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. GUARDA CIVIL METROPOLITANA. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DAS FÉRIAS E DO ADICIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. INCISOS VIII E XVII DO ART. 7º C.C. § 3º DO ART. 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 16 DO STF. VANTAGEM PROPTER LABOREM. AUSÊNCIA DE INCORPORAÇÃO PERMANENTE. DISTINÇÃO ENTRE INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO E REPERCUSSÃO EM DIREITOS CONSTITUCIONAIS. ART. 5º, § 2º, DO DECRETO MUNICIPAL Nº 1.648/2019 – EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI FORMAL. ART. 98, § 2º, VII, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 11/1992. EXIGÊNCIA DE PERCEPÇÃO POR, NO MÍNIMO, 6 (SEIS) MESES. LIMITAÇÃO TEMPORAL INCOMPATÍVEL COM O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO INAPLICÁVEL ÀS TURMAS RECURSAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. DISTINGUISHING. REGIME CELETISTA NÃO UTILIZADO COMO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   1. HISTÓRICO Cuida-se de Recurso Inominado, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e pela AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DE GOIÂNIA, contra a sentença (mov. 23) proferida nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança, ajuizada por LAURA SANTOS VIEIRA. A autora afirmou, na inicial, ser servidora pública municipal, ocupante do cargo de Guarda Civil Metropolitana, e prestar serviços extraordinários além da jornada ordinária, mediante recebimento do respectivo adicional. Sustentou que os réus não incluíam os valores pagos a título de serviço extraordinário na base de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, das férias e do adicional constitucional de férias, apesar da natureza remuneratória da parcela. Alegou que a exclusão prevista no § 2º do art. 5º do Decreto Municipal nº 1.648/2019 extrapolou os limites do poder regulamentar, pois instituiu restrição não prevista na Lei Complementar Municipal nº 11/1992 e incompatível com os direitos assegurados nos incisos VIII e XVII do art. 7º, aplicáveis aos servidores públicos por força do § 3º do art. 39, todos da Constituição Federal. Ao final, requereu: a) a declaração do direito à inclusão do adicional por serviço extraordinário na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do adicional de férias; b) a declaração de ilegalidade do § 2º do art. 5º do Decreto Municipal nº 1.648/2019; c) a implementação do correto critério de cálculo; e d) o pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal. Os réus apresentaram contestação (mov. 21). Suscitaram a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda e, no mérito, defenderam a improcedência dos pedidos. Sustentaram que o adicional por serviço extraordinário possui natureza propter laborem,…

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