Processo 5294375-25.2024.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO PRESENCIAL MEDIANTE BIOMETRIA E SENHA. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. TEMA 1.061 DO STJ. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE DE CONTRATO ELETRÔNICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por perdas e danos, proposta em razão de alegada contratação fraudulenta de empréstimo consignado. A autora sustentou nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ineficácia probatória das telas sistêmicas e necessidade de aplicação do Tema 1.061 do STJ, visando ao reconhecimento da inexistência da contratação, à repetição do indébito e à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões a considerar: (i) definir se o recurso observa o princípio da dialeticidade e se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da revogação da prova pericial e do julgamento antecipado da lide; (ii) estabelecer se o Tema 1.061 do STJ incide sobre contrato eletrônico formalizado mediante autenticação biométrica e senha; e (iii) determinar se o conjunto probatório demonstra a regularidade da contratação e afasta os pedidos de declaração de inexistência do débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade e aos requisitos do art. 1.010, III, do CPC. 4.O cancelamento da prova pericial não causa cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, conclui fundamentadamente pela suficiência do acervo documental e a parte responsável pelo custeio da perícia manifesta desinteresse em sua produção. 5.O julgamento antecipado da lide é autorizado pelo art. 355, I, do CPC quando desnecessária a produção de outras provas, cabendo ao juiz avaliar a suficiência da instrução processual. 6.O Tema 1.061 do STJ refere-se à impugnação de assinatura constante de contrato físico e não se aplica à contratação eletrônica realizada mediante autenticação por biometria e senha, hipótese em que a regularidade pode ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos. 7. No caso concreto, a documentação juntada pelo banco, ao desincumbir-se de seu ônus probatório, especialmente os extratos bancários e a demonstração do crédito e da movimentação dos valores, além de telas sistêmicas, registros eletrônicos da operação e log de confirmação, constituem conjunto probatório coerente e suficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica. 8.A formalização do contrato em canal presencial, mediante utilização de cartão, senha pessoal e biometria, aliada ao efetivo proveito econômico obtido pela consumidora aliada à demora de aproximadamente quatro anos e meio para impugnar a contratação, afasta a alegação de fraude. 9.Comprovada a regularidade da contratação, não há falha na prestação do serviço, razão pela qual são incabíveis a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a compensação por lesão moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso conhecido…
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