Processo 5294525-66.2025.8.21.0001

TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5294525-66.2025.8.21.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5294525-66.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : EBER LUIZ TEIXEIRA BARRIM (Sucessão) ADVOGADO(A) : NICOLLE BORGES DAVILA (OAB RS121904) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS MARCELINO DAVILA (OAB RS073216) DESPACHO/DECISÃO 1.  O Estado do Rio Grande do Sul apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença sustentando, em síntese, (a) a ocorrência da prescrição da pretensão executória, dado o transcurso de mais de vinte anos desde o trânsito em julgado, (b) a irregularidade na representação processual, defendendo a necessidade de abertura de inventário, (c) a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao espólio, e (d) excesso de execução, apontando equívocos na metodologia de cálculo da parte exequente. Apresentou laudo pericial contábil que apurou como devido o montante de R$ 206.262,12 (duzentos e seis mil duzentos e sessenta e dois reais e doze centavos). Postulou pela procedência da impugnação ( evento 12, IMPUGNAÇÃO1 e evento 12, LAUDO2 ). 2. A parte exequente, por seu turno, apresentou resposta à impugnação ( evento 18, PET1 ) refutando a tese de prescrição, com base no entendimento de que a morte da parte suspende o processo e de que não corre prescrição contra herdeiros incapazes à época do falecimento. No que tange ao valor, manifestou concordância com o cálculo apresentado pelo Estado. 3. O Ministério Público deixa de intervir na fase de cumprimento de sentença. 4. Vieram os autos conclusos para decisão. 5.  Da prescrição da pretensão executória A questão central da controvérsia reside em definir se operou a prescrição da pretensão executória da parte autora. O Estado do Rio Grande do Sul sustenta que, transcorridos mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença (2004) e o ajuizamento do presente cumprimento (2025), o direito de executar estaria fulminado. A tese, contudo, não prospera. É regra basilar do nosso ordenamento que a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Essa suspensão tem como finalidade permitir a regularização do polo processual, com a devida habilitação do espólio ou de seus sucessores. Ocorre que a legislação processual não estabelece um prazo para que os herdeiros promovam a referida habilitação. Diante dessa omissão legislativa, consolidou-se o entendimento perante o Superior Tribunal de Justiça de que não flui o prazo prescricional entre o óbito da parte e a efetiva regularização processual por seus sucessores. A inércia, nesse ínterim, não pode ser imputada aos herdeiros, que devem ser devidamente chamados ao processo. Portanto, como a  lei processual não estabelece especificamente um prazo para a regularização do polo ativo ou passivo da demanda, modo pelo qual não há falar em prescrição para habilitação dos sucessores. Este é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que a morte de uma das partes tem…

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