Processo 5294561-30.2021.8.09.0051

TJGO • Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)

Tribunal
Número CNJ
5294561-30.2021.8.09.0051
Classe
Cumprimento de Sentença - Lei Arbitral (lei 9.307/1996)
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e desproveu recurso de apelação, mantendo a sentença que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença arbitral e extinguiu o feito, por ausência de título executivo válido, em razão da ausência de citação pessoal de litisconsorte passiva necessária no procedimento arbitral e da falta de comprovação de notificação válida da sentença arbitral. A parte embargante alegou erro de premissa fática, omissão, contradição e erro material, com pedido de atribuição de efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou erro material quanto à decadência da pretensão de anulação da sentença arbitral, à necessidade de citação pessoal da cônjuge anuente, à validade da cláusula de mandato recíproco, à incidência da Súmula nº 45 do TJGO, à configuração de litisconsórcio passivo necessário e à regularidade da notificação da sentença arbitral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 1.022 do CPC delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração à existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo admissível a utilização do recurso para rediscutir matéria já apreciada ou corrigir eventual erro de julgamento. 3.2. Não há omissão quanto à decadência, pois o acórdão embargado afastou expressamente a tese ao reconhecer que a alegação de nulidade de citação constitui vício que atinge a higidez da formação do título executivo, não se submetendo ao prazo decadencial de 90 dias quando arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. 3.3. Não há omissão ou erro de premissa fática quanto à necessidade de citação da cônjuge anuente, uma vez que o acórdão consignou a existência de litisconsórcio passivo necessário, diante dos efeitos diretos da sentença arbitral sobre sua esfera jurídica e sua composse, especialmente em razão da resolução contratual e da reintegração de posse. 3.4. A validade da cláusula de mandato recíproco e a incidência da Súmula nº 45 do TJGO foram analisadas no acórdão embargado, que concluiu que, em contrato de adesão inserido em relação de consumo, a cláusula não supre a exigência de citação pessoal no procedimento arbitral, por implicar indevida limitação ao exercício do direito de defesa. 3.5. Não há omissão quanto ao art. 29 da Lei nº 9.307/1996 ou à alegação de nulidade de algibeira, pois o acórdão assentou que a mera disponibilização da decisão no balcão da câmara arbitral, sem comprovação formal de recebimento, viola requisito necessário ao exercício de direitos processuais e compromete a regular formação do título executivo. 3.6. O inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sobretudo quando a fundamentação do acórdão se mostra suficiente para justificar o resultado do julgamento. 3.7. O prequestionamento não exige referência expressa a todos os dispositivos legais ou constitucionais indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido enfrentada, sem prejuízo da incidência do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, quando…

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