Processo 5294642-71.2026.8.09.0093
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 1ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5294642-71.2026.8.09.0093 POLO ATIVO: Suzi Andreia De Souza POLO PASSIVO: Banco Pan S.a. SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato bancário c/c pedido de tutela de urgência proposta por Suzi Andreia de Souza em face de Banco Pan S.A., partes qualificadas. A autora alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento de veículo no valor de R$ 38.900,00, a ser quitado em 60 (sessenta) parcelas mensais de R$ 1.846,93, mediante incidência de juros remuneratórios de 3,83% ao mês (57,01% ao ano). Sustenta que a taxa contratada supera significativamente a média divulgada pelo Banco Central para operações da mesma modalidade à época da contratação, circunstância que teria tornado a avença excessivamente onerosa e comprometido parcela substancial de sua renda. Requereu, liminarmente, a revisão provisória das parcelas ou, subsidiariamente, autorização para depósito judicial do valor que entende incontroverso, bem como, ao final, a revisão do contrato, a repetição dos valores pagos a maior, indenização por danos morais e demais consectários legais. No mov. 6, foi parcialmente deferida a tutela de urgência para autorizar a autora a efetuar depósito judicial mensal das parcelas no valor recalculado de R$ 1.121,54, bem como deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Ao longo do processo, a parte autora comprovou a realização dos depósitos judiciais autorizados (movs. 16, 17, 20 e 28) e reiterou o pedido para que fosse obstada eventual inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito em razão do pagamento das parcelas mediante depósito judicial (mov.18). Citado, o réu apresentou contestação (mov. 21) suscitando, preliminarmente, ausência de interesse processual em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio e inépcia da petição inicial, ao fundamento de que não teriam sido observadas as exigências do art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios, a licitude da capitalização de juros e dos encargos pactuados, defendendo a improcedência integral dos pedidos. Em sede de impugnação à contestação (mov. 27), a autora reiterou os argumentos expendidos na inicial e pugnou pelo afastamento das preliminares suscitadas pela instituição financeira. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 29), as partes ficaram inertes. É o relatório. Decido. Fundamentação I. Do julgamento antecipado do feito A controvérsia instaurada nos autos restringe-se à análise da legalidade das cláusulas contratuais questionadas pela parte autora, especialmente quanto à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada. Os fatos relevantes encontram-se suficientemente demonstrados pela documentação acostada aos autos, notadamente o contrato celebrado entre as partes e os documentos financeiros apresentados, sendo desnecessária a produção de outras provas. Além disso, a matéria discutida possui natureza eminentemente de direito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide mostra-se cabível, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II. Das preliminares II.a. Da ausência de interesse de agir A instituição financeira suscita, inicialmente, ausência de interesse processual ao argumento de que a autora não formulou prévio requerimento administrativo visando à…
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