Processo 5294681-88.2024.8.21.0001
TJRS • Interdito Proibitório
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INTERDITO PROIBITÓRIO Nº 5294681-88.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SHIMAI HOLDING E PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A) : RENATO VANDERLEI SCHMIDT DA VEIGA (OAB RS024681) ADVOGADO(A) : IVONE TEREZINHA ROCHA DA SILVA (OAB RS052828) RÉU : OTAVIO GUILHERME ELY ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033) RÉU : ELY & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S ADVOGADO(A) : BRUNA DA SILVA BANDARRA (OAB RS075033) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por SHIMAI HOLDING E PARTICIPAÇÕES S.A. em face de OTÁVIO GUILHERME ELY e ELY & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S , visando à proteção preventiva da posse exercida sobre área de aproximadamente 12 hectares situada no Bairro Hípica, nesta Capital. A parte autora sustenta ser legítima proprietária e possuidora do imóvel, cuja cadeia dominial remonta à década de 1.970, afirmando que a posse vem sendo exercida de forma contínua e pacífica, sendo atualmente utilizada, mediante autorização, por associação voltada à prática de ciclismo de montanha. Alegou que, em novembro de 2.024, frequentadores do local teriam avistado um veículo Chevrolet Ônix, placas FNS-9F84, estacionado na área, ocasião em que seus ocupantes teriam afirmado serem seguranças vinculados aos requeridos. Com base em tais circunstâncias, bem como em notícia de suposta passagem de maquinário oriundo do imóvel vizinho, requereu a concessão de tutela possessória preventiva, a qual foi deferida pelo Juízo de origem. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação, negando qualquer participação nos fatos narrados e sustentando a inexistência de ameaça concreta à posse da autora. Argumentaram, ainda, que a prova produzida com a inicial era insuficiente para estabelecer qualquer vínculo entre os réus e os alegados atos de turbação, requerendo a apuração da titularidade do veículo mencionado. Em cumprimento à diligência determinada pelo Juízo, a empresa LeasePlan Arrendamento Mercantil S.A. informou que o automóvel Chevrolet Ônix de placas FNS-9F84 encontrava-se locado exclusivamente à empresa Springer Carrier Ltda., desde setembro de 2.020, inexistindo qualquer relação entre referido veículo e os demandados. Após a juntada dessa informação, os réus manifestaram-se no sentido de que o esclarecimento prestado por terceiro afastava por completo o suporte fático que embasara a medida liminar anteriormente deferida. A autora, por sua vez, reconheceu que o veículo era utilizado pela empresa Springer Carrier Ltda., porém passou a formular a hipótese de que funcionários ou prestadores de serviços daquela sociedade poderiam, eventualmente, ter atuado em benefício dos requeridos, postulando a expedição de novos ofícios para aprofundamento das investigações. A autora, por sua vez, peticionou no Evento 53, reconhecendo que a locatária do veículo é a empresa Springer Carrier Ltda, mas formulando novas conjecturas no sentido de que o automóvel poderia estar sendo utilizado por funcionários ou vigilantes terceirizados daquela empresa que teriam, de forma irregular, prestado serviços para os réus. Diante disso, requereu nova expedição de ofício à locatária do veículo. Sobreveio, então, a declinação da competência pelo Juízo da Vara Cível do Foro Regional da Restinga, em razão da conexão existente com a ação de usucapião nº 5208829-33.2023.8.21.0001 e demais demandas correlatas, vindo os autos conclusos para reavaliação da tutela provisória anteriormente concedida. É o relatório. Trata-se de ação de interdito…
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