Processo 5294708-17.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5294708-17.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADA : TÓKIO MARINE SEGURADORA S/A RELATOR : CLAUBER COSTA ABREU - Juiz Substituto em Segundo Grau Ementa: DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. CONTRATO DE SEGURO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SUB-ROGAÇÃO. LAUDOS TÉCNICOS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA Nº 80 DO TJGO. TEMA Nº 1.282 DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por concessionária de energia elétrica em face de decisão monocrática que conheceu e deu provimento ao recurso de apelação da seguradora, reformando a sentença de primeiro grau e julgando procedente o pleito inicial em ação regressiva de ressarcimento de danos decorrentes de alegada falha no fornecimento de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sub-rogação da seguradora alcança as prerrogativas processuais do consumidor, notadamente quanto à distribuição do ônus probatório; (ii) estabelecer se laudos técnicos produzidos unilateralmente pela seguradora, acompanhados de notificação extrajudicial à concessionária, são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o sinistro e a prestação do serviço público; (iii) determinar se as particularidades do caso autorizam a aplicação da técnica do distinguishing em relação à Súmula nº 80 do TJGO. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sub-rogação da seguradora, prevista nos artigos 346, inciso III, e 349 do Código Civil e no artigo 94 da Lei nº 15.040/2024, limita-se à transferência dos direitos de cunho material, sem alcançar as prerrogativas processuais vinculadas à condição personalíssima de vulnerabilidade do consumidor. 4. Conforme tese firmada no Tema nº 1.282 do STJ, o pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, competindo-lhe o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Laudos técnicos elaborados por oficinas locais de assistência técnica, sem indicação da metodologia empregada, dos ensaios realizados ou dos instrumentos de aferição utilizados, atribuindo os danos de forma genérica e conclusiva a oscilações ou descargas elétricas, não se prestam a demonstrar o nexo de causalidade entre as avarias e o serviço de fornecimento de energia. 6. Parecer de engenharia elétrica padronizado, elaborado em data anterior ao sinistro, sem exame dos equipamentos da segurada, sem vistoria do imóvel e sem análise da rede elétrica local, possui caráter meramente abstrato e não comprova a origem externa dos danos. 7. Relatórios de vistoria que não registram constatação técnica relevante, limitando-se ao registro fotográfico dos equipamentos sem análise da causa das avarias ou aferição das condições da rede elétrica, são imprestáveis para a demonstração do nexo causal. 8. Aplica-se integralmente a Súmula nº 80 do TJGO, segundo a qual o laudo técnico confeccionado unilateralmente, não submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, não tem o condão de comprovar a falha atribuível à…
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