Processo 5294785-46.2025.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5294785-46.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SILVIA OLIVEIRA DE ASSIS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIOVANELLA MARQUES (OAB RS110602) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANDRE PISSOLITO CAMPOS (OAB SP261263) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. 1) Da impugnação à gratuidade judiciária Impugnou a parte requerida a gratuidade da justiça concedida à parte requerente, sob o fundamento de que esta detém condições financeiras a arcar com o pagamento das custas e despesas iniciais, bem como honorários advocatícios. Não prospera a impugnação, porquanto o demandado deixou de trazer documentos para contrapor aqueles utilizados pela decisão que concedeu o benefício à autora. Apenas, teceu alegações, sem fazer a sua correlação com o caso concreto, tornando sua impugnação genérica e desprovida de fundamentos para alterar a situação fática exposta outrora pelo Juízo. Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a concessão do benefício da justiça gratuita à parte demandante. 2) Da perda do objeto e da falta de interesse processual A parte ré sustenta a preliminar de perda de objeto, alegando que o contrato em questão não possui seguro ou qualquer desconto relacionado, e que a opção de contratação de seguro foi sinalizada como "NÃO" no instrumento contratual que acosta aos autos. Alega que, por isso, não há matéria a ser discutida. Contudo, observa-se que a parte autora, em sua petição inicial, acostou o contrato nº 50036376 ( evento 1, CONTR7 ), onde consta expressamente a cobrança de "Seguro: R$ 636,23". A parte ré, em contrapartida, apresentou um contrato referente à mesma proposta nº 50036376 ( evento 24, OUT2 ), no qual o valor do seguro é indicado como "R$ 0,00". Evidencia-se, assim, uma controvérsia fática quanto à efetiva cobrança e incidência do seguro prestamista no contrato objeto da lide. A divergência entre os documentos apresentados pelas partes não permite concluir pela perda superveniente do objeto ou pela ausência de interesse processual, pois a existência ou não da contratação do seguro e de seus valores é justamente o cerne da pretensão da parte autora e necessita de dilação probatória para ser dirimida em sentença. Dessa forma, a questão da incidência do seguro e dos valores a ele atinentes constitui o próprio mérito da demanda, não podendo ser resolvida em sede de preliminar. 3) Da ausência de interesse processual e do fracionamento artificial da pretensão autoral A parte ré argui a preliminar de fracionamento da pretensão, alegando que a parte autora ajuizou demandas substancialmente idênticas, comprometendo a economia processual e a lealdade processual. Embora o ordenamento jurídico incentive a concentração de pretensões em uma única lide quando há identidade de partes, pedido e causa de pedir, a mera propositura de ações distintas envolvendo as mesmas partes, mas com objetos e causas de pedir diversas, não configura fracionamento artificial passível de extinção. No presente caso, a parte autora busca a declaração de nulidade de seguro prestamista e a repetição de indébito decorrente de um contrato específico, o de número 50036376. Mesmo que existam outras demandas envolvendo as mesmas partes, cada contrato ou cada pedido de revisão de encargo possui autonomia e particularidades que justificam sua análise individualizada, sem que isso represente violação aos princípios processuais ou má-fé. A…
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