Processo 5294785-89.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5294785-89.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5294785-89.2026.8.09.0051 7ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: PATRÍCIA PEREIRA DA SILVA SANTOS AGRAVADA: UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY   EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL POR INADIMPLEMENTO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao agravo de instrumento manejado pela operadora de plano de saúde, reformando a decisão interlocutória de primeiro grau e revogando a tutela de urgência que havia determinado o restabelecimento do contrato rescindido por inadimplemento. A agravante sustenta a invalidade da notificação por correio eletrônico, ao argumento de que o hash de integridade e o Carimbo do Tempo não se confundem com confirmação de leitura, e invoca a essencialidade do plano para a continuidade de tratamento médico contínuo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a notificação eletrônica expedida pela operadora, com Carimbo do Tempo certificado pela ICP-Brasil e hash de integridade, atende ao requisito da ciência inequívoca exigido pelo artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.656/1998 e pelo artigo 8º, inciso I, da Resolução Normativa n. 593/2023 da ANS; (ii) estabelecer se a juntada de comprovantes bancários isolados, desacompanhados de boletos e da identificação das competências, é apta a demonstrar a continuidade regular do vínculo contratual após a rescisão; (iii) determinar se a documentação médica relativa a tratamentos eletivos e crônicos configura situação de urgência ou emergência apta a justificar a tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 8º, inciso I, da Resolução Normativa n. 593/2023 da ANS admite o correio eletrônico como meio idôneo de notificação por inadimplência do beneficiário de plano de saúde. 4. O Carimbo do Tempo emitido sob a infraestrutura ICP-Brasil, disciplinado pela Medida Provisória n. 2.200-2/2001, atesta com presunção legal de autenticidade o momento de envio e de entrega da mensagem ao servidor de destino, agregando confiabilidade jurídica superior à mera confirmação de leitura, esta facilmente burlável pela desativação da função pelo destinatário. 5. A demonstração técnica da entrega da mensagem ao endereço eletrônico previamente indicado pelo próprio beneficiário no momento da contratação caracteriza a ciência inequívoca exigida pela disciplina regulatória e legal. 6. O princípio da boa-fé objetiva impõe ao consumidor o dever lateral de cooperação e de manutenção dos canais de comunicação por ele próprio eleitos, não podendo invocar em benefício próprio a sua inércia em monitorar o endereço eletrônico fornecido à operadora. 7. Reconhecer ao beneficiário o controle absoluto sobre a eficácia da notificação, mediante a simples omissão em acessar o conteúdo da mensagem, esvaziaria a disciplina regulatória e transferiria à operadora ônus desproporcional, incompatível com a comutatividade que rege as relações contratuais privadas. 8. Os comprovantes bancários juntados em…

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