Processo 5294827-82.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5294827-82.2024.8.13.0024/MG AUTOR : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JOCIMAR ESTALK (OAB SP247302) SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO YLM SEGUROS S.A. ajuizou AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS – DER MG , pelos seguintes fundamentos: Que a autora mantinha contrato de seguro referente ao veículo S10 Pick-Up LTZ 2.8 TDI 4x4 CD Diesel, placa RTN3F48, chassi nº 9BG148MK0NC426174, segurado em nome de Marcelo Martins de Oliveira, por meio da apólice nº 31.42.2022.0147850, com vigência das 24h de 28/09/2022 às 24h de 28/09/2023, tornando-se responsável, na qualidade de seguradora, pelos riscos contratualmente assumidos. Que, no dia 18/11/2022, por volta das 20h00min, o condutor do veículo segurado transitava regularmente pela Rodovia MG-184, próximo ao km 17, no Município de Carmo do Rio Claro/MG, quando foi surpreendido por um animal da espécie equina na pista de rolamento, sendo inevitável a colisão frontal, a qual ocasionou danos materiais ao veículo segurado. Que a referida rodovia se encontra sob a responsabilidade da autarquia ré, conforme demonstrado por meio de captura de tela extraída do sítio eletrônico do Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais – DER/MG, incumbindo-lhe o dever de zelar pela segurança e manutenção da via. Que, diante disso, não restou alternativa à requerente senão o ajuizamento da presente demanda, visando ao ressarcimento dos prejuízos suportados, pelos fatos e fundamentos expostos. Discorreu sobre razões que entende de direito e requereu a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 153.233,00 (cento e cinquenta e três mil duzentos e trinta e três reais), acrescida de atualização monetária desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ) e de juros de mora desde a data do acidente (Súmula 54 do STJ). Juntou documentos. Pagou custas iniciais – Evento 7. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no evento 11. Suscitou que a responsabilidade dos danos causados recai sobre o proprietário do animal, nos moldes do art. 936 do Código Civil, sendo de responsabilidade integral do condutor a ocorrência do sinistro. Que o DER não pode ser responsabilizado pelos danos causados em razão da presença do animal da pista, devendo ser comprovados três requisitos para a configuração de sua responsabilidade, quais sejam: conduta omissiva, nexo de causalidade e dano causado ao administrado. Aduziu que o DER não é suficiente para impedir a invasão de animais de pequeno porte ou grande porte nas estradas, devendo a demanda ser ajuizada em face do proprietário do animal que estava na pista e causou o acidente. Por fim, ressaltou o princípio da razoabilidade, não sendo plausível exigir fiscalização ininterrupta de sua malha viária. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação no evento 15. Intimadas para produzir provas, a parte autora se manifestou no evento 21, pugnando pela produção de prova testemunhal. A parte requerida, por sua vez, não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo do evento 22. A decisão do evento 36 deferiu a prova testemunhal, oportunidade que foi designada audiência para o dia 10 de dezembro de 2025. No evento 69, foi cancelada a audiência, por não se mostrar útil à solução da lide. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO . II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o presente feito foi…
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