Processo 5294900-85.2025.8.09.0006
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível (camaracivel3@tjgo.jus.br) Gabinete do Desembargador Sérgio Brito Teixeira e Silva APELAÇÃO CÍVEL Nº 5294900-85.2025.8.09.00061 COMARCA DE ANÁPOLIS APELANTE: ALDENIR WAGNER RODRIGUES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO BRITO TEIXEIRA E SILVA EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. FRATURA DE TORNOZELO CONSOLIDADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA HABITUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos iniciais de concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de fratura no tornozelo esquerdo em razão de acidente de trabalho, fundamentando a decisão judicial na ausência de comprovação de redução da capacidade laborativa habitual. II. Questão em discussão 2. A controvérsia processual cinge-se em analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de realização de nova prova pericial médica judicial e se o apelante preenche os pressupostos previstos no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991, especificamente no tocante à existência de sequelas consolidadas que impliquem redução de sua capacidade laboral habitual na época do acidente. III. Razões de decidir 3. Inexiste nulidade processual por cerceamento de defesa ou necessidade de nova perícia médica judicial se o laudo oficial, elaborado de forma presencial por médico ortopedista de confiança do juízo, apresenta fundamentação técnica exaustiva e de clareza suficiente, tendo o perito se manifestado de forma conclusiva por duas vezes em sede complementar para dirimir integralmente todos os quesitos e impugnações suscitados. 4. Conforme o ordenamento jurídico de regência, a concessão do benefício do auxílio-acidente pressupõe, obrigatoriamente, a efetiva e permanente redução da capacidade laborativa para o cargo habitual de auxiliar de embalagem. O laudo pericial judicial e seus complementos demonstraram que a fratura encontra-se plenamente consolidada, com força muscular e amplitude articular preservadas, deambulação simétrica e aptidão plena para o exercício de suas funções, sem necessidade de maior esforço ou adaptações. 5. Divergências fundamentadas em queixas subjetivas de dores ocasionais ou em relatórios médicos articulares unilaterais e desatualizados não possuem densidade técnica suficiente para infirmar a perícia oficial produzida sob o crivo do contraditório judicial. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416 sobre a concessão de benefício acidentário em lesões mínimas exige a caracterização de algum grau de prejuízo funcional, o que não resta demonstrado diante de constatação técnica inequívoca de plena e integral capacidade laboral do apelante. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de nova perícia médica quando a prova judicial colacionada é clara, fundamentada e suficiente para a elucidação da controvérsia. 2. A consolidação de lesão de acidente de trabalho sem que dela resulte redução funcional da capacidade laboral habitual impede a outorga do benefício de auxílio-acidente, haja vista a falta de…
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