Processo 5294948-13.2024.8.13.0024
TJMG • Dissolução Parcial de Sociedade
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5294948-13.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: RONEIMAR ANTONIO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: EDNA APARECIDA DE FARIA ARAUJO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Vistos, etc. 1. RONEIMAR ANTÔNIO DE CARVALHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE em face do ESPÓLIO DE JOSÉ FERREIRA DE ARAÚJO FILHO, representado por sua inventariante, EDNA APARECIDA DE FARIA ARAÚJO, também qualificada, alegando que as partes constituíram, em 01/08/2012, a sociedade Carvalho & Araújo Empreendimentos Imobiliários Ltda., com capital social de R$ 100.000,00 (cem mil reais), dividido igualmente entre os sócios (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. Informou que a administração da sociedade era exercida exclusivamente por sua pessoa, conforme contrato social. Noticiou, ainda, o falecimento do sócio José Ferreira de Araújo Filho, ocorrido em 20/02/2023, deixando como herdeira sua esposa, Edna Aparecida de Faria Araújo (ID XXX.XXX.XXX-XX). 3. Sustentou que, diante da ausência de interesse dos herdeiros em integrar a sociedade e da sua intenção em encerrá-la, notificou extrajudicialmente a inventariante em 29/10/2024, que manifestou interesse na realização do inventário do patrimônio social (ID XXX.XXX.XXX-XX). 4. Aduziu que a empresa permaneceu inativa entre 2020 e 2024, sem receitas, patrimônio líquido ou escrituração contábil, sendo reativada apenas para viabilizar a presente ação. 5. Requereu a decretação da dissolução total da sociedade, com o desligamento do sócio falecido desde a data do óbito (20/02/2023), e a apuração de haveres em liquidação de sentença. 6. A ré apresentou contestação com reconvenção (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando sua legitimidade para pleitear haveres e reparação patrimonial. No mérito, sustentou que o autor prestava informações incompletas sobre a sociedade e requereu a improcedência dos pedidos. 7. Em reconvenção, requereu os benefícios da justiça gratuita, a exibição de documentos contábeis e fiscais da sociedade e do autor, a realização de pesquisas em sistemas conveniados, a condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos materiais e R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) por danos morais, a devolução de valores relativos a supostos investimentos em caminhões e imóveis, bem como a inversão do ônus da prova (ID XXX.XXX.XXX-XX). 8. O autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção no ID XXX.XXX.XXX-XX. Arguiu preliminar de inépcia da reconvenção por ausência de causa de pedir e fundamentos lógicos. No mérito da contestação à reconvenção, repudiou as alegações de má gestão, afirmando que a empresa permaneceu inativa e desprovida de patrimônio nos últimos cinco anos, fato comprovado pelas declarações fiscais não impugnadas. Afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a ausência de relação de consumo, bem como de ato ilícito, de danos materiais ou morais e de nexo de causalidade (ID XXX.XXX.XXX-XX). 9. A ré/reconvinte apresentou réplica à contestação da reconvenção ao ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando a necessidade de prestação de contas, a exibição de documentos e a condenação do autor por litigância de má-fé (ID XXX.XXX.XXX-XX). 10.…
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