Processo 5295043-02.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5295043-02.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5295043-02.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : LEONARDO MARTINS COSTA AGRAVADO : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL CONTRATADO. EFEITO ELISIVO DA MORA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de contrato bancário cumulada com consignação em pagamento, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo devedor fiduciante, o qual pretendia autorização para depósito judicial das parcelas pelo valor integral contratado, com efeito elisivo da mora, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes e vedação às medidas coercitivas previstas na Lei n.º 14.711/2023, notadamente a busca e apreensão do veículo financiado. A impugnação do devedor recai sobre encargos específicos incorporados ao capital financiado, quais sejam, tarifa de cadastro, registro de contrato, seguro atrelado e IOF cobrado de forma diluída nas parcelas, além da capitalização mensal de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quando a impugnação contratual se funda em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos; (ii) determinar se o depósito judicial do valor integral contratado tem o condão de afastar os efeitos da mora em ação revisional cumulada com consignação; e (iii) determinar se é cabível a tutela de urgência para obstar a inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes e para impedir a busca e apreensão do bem financiado enquanto pendente o depósito regular das parcelas pelo valor pactuado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito resta configurada quando o devedor não impugna genericamente o contrato, mas identifica encargos específicos cuja abusividade encontra amparo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmada em recursos repetitivos, satisfazendo o standard exigido pelo REsp n.º 1.061.530/RS. 4. A validade da cobrança de tarifa de cadastro e de registro de contrato está condicionada à comprovação, pela instituição financeira, de que o serviço correspondente foi efetivamente prestado ao consumidor, conforme Temas 958, 959 e 960 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contratação de seguro por indicação exclusiva do financiador, sem liberdade de escolha de seguradora pelo consumidor, caracteriza venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça. 6. A cobrança de IOF de forma diluída nas parcelas, com incorporação do tributo ao saldo devedor e consequente incidência dos juros remuneratórios sobre a base tributária ao longo de toda a vida do contrato, afronta o dever de transparência do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e proporciona vantagem exagerada ao credor, vedada pelo artigo 51, § 1.º, do mesmo…

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