Processo 5295046-11.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5295046-11.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5295046-11.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) APELADO : ROSANGELA RONCONI (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal, declarando a abusividade dos juros remuneratórios pactuados à taxa de 9,49% ao mês, limitando-os à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a parte ré à devolução dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de falta de interesse de agir por suposta litigância abusiva e ajuizamento em massa de demandas idênticas; (ii) abusividade dos juros remuneratórios contratados em comparação à taxa média de mercado; (iii) valor dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de falta de interesse de agir é rejeitada. A principal consequência do reconhecimento de fragmentação indevida de ações seria a reunião dos processos, medida inviável após a prolação de sentença, conforme a Súmula 235 do STJ. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, e 51, IV e § 1º, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado, apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a discrepância, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. 5. A devolução dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente prova inequívoca de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação ação ordinária de revisão de contrato movida por ROSANGELA RONCONI , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos intentados por  ROSANGELA RONCONI  em desfavor de  BANCO AGIBANK S.A  para:  a) DECLARAR  a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,61% e anual de 92,61% no contrato;  b) DESCARACTERIZAR  a mora; c) CONDENAR  a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma simples corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a…

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