Processo 5295108-51.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5295108-51.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5295108-51.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : LADIR INEZ PRESTES (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão contratual, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, descaracterizando a mora da parte autora e determinando a devolução dos valores pagos em excesso, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a aplicação incorreta da série do BACEN para aferir a taxa média de mercado; (ii) a majoração dos honorários de sucumbência. 2. No recurso do banco, há duas questões em discussão: (i) a ausência de abusividade nos juros remuneratórios pactuados; (ii) a possibilidade de fixação da taxa de juros em 9,30% ao mês, caso mantida a revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sentença aplicou corretamente a taxa média de mercado para "crédito pessoal não consignado", conforme jurisprudência do TJRS, não cabendo a aplicação da série para composição de dívidas, pois o contrato não se enquadra nessa natureza. 2. A taxa de juros contratada supera a média de mercado, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 3. A descaracterização da mora é devida, pois a abusividade dos encargos no período de normalidade contratual foi comprovada, conforme entendimento do STJ. 4. A devolução dos valores pagos em excesso deve ocorrer de forma simples, sem restituição em dobro, pois não houve má-fé da instituição financeira.   IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recursos desprovidos.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por LADIR INEZ PRESTES e BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença que, nos autos da ação revisional, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 25, DOC1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal n° 1528489049 à taxa média de mercado à época da contratação (6,20% a.m.), bem como descaracterizar a mora da parte autora, condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a contar da citação, conforme a nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados em R$1.000,00 (um mil reais), os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a…

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