Processo 5295197-53.2025.8.09.0019
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5295197-53.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Jurandir Vieira da Silva Requerido(a): Aspecir Previdência DECISÃO Trata-se Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Repetição de Indébito, proposta por Jurandir Vieira da Silva em face de Aspecir Previdência e Banco Bradesco S.A, partes qualificadas na inicial. No evento nº 18, a parte autora e o corréu Banco Bradesco S.A. celebraram acordo extrajudicial, o qual foi homologado por este Juízo, com extinção do processo apenas em relação às partes transigentes, determinando-se o regular prosseguimento do feito em face da corré remanescente Aspecir Previdência (mov. 25). Posteriormente, verificando a possibilidade de incidência do art. 844, § 3º, do Código Civil, foi determinada a intimação das partes para que se manifestassem acerca dos efeitos da transação celebrada, especialmente quanto à eventual extinção da obrigação em relação à corré remanescente, nos termos da decisão de movimento nº 66. A requerida Aspecir Previdência manifestou-se no evento nº 71, requerendo a extensão dos efeitos do acordo celebrado entre a parte autora e o corréu Banco Bradesco S.A., ao argumento de que ambos respondem pelos mesmos fatos e fundamentos jurídicos, pugnando pela extinção do feito com resolução do mérito. Subsidiariamente, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. Na movimentação nº 72, a parte autora sustentou que o acordo celebrado com o Banco Bradesco S.A. produziu efeitos apenas entre os seus signatários, não alcançando a corré Aspecir Previdência, que não participou da composição nem foi contemplada pela quitação concedida. Argumentou que o feito prosseguiu regularmente em relação à requerida remanescente após a homologação do acordo, circunstância que evidenciaria a subsistência da controvérsia. Afirmou, ainda, que não houve quitação integral da obrigação discutida nos autos, tampouco renúncia aos pedidos formulados em face da Aspecir Previdência, defendendo a inaplicabilidade do art. 844, § 3º, do Código Civil ao caso concreto. Aduziu que a controvérsia relativa à requerida permanece pendente, especialmente quanto à validade da contratação e à autenticidade da assinatura constante do documento apresentado em sua defesa. Por fim, destacou que a requerida deixou de recolher os honorários periciais necessários à realização da perícia grafotécnica deferida nos autos, não se desincumbindo do ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado, razão pela qual requereu o prosseguimento do feito e o julgamento dos pedidos formulados na inicial em face da corré remanescente. Sobreveio sentença, no evento nº 74, na qual este Juízo reconheceu que o acordo celebrado entre a parte autora e o corréu Banco Bradesco S.A. produziu efeitos em relação à corré Aspecir Previdência, em razão da responsabilidade solidária entre os fornecedores e da incidência do art. 844, § 3º, do Código Civil, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, também em relação à requerida remanescente, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte autora opôs embargos de declaração (mov. 79), sustentando, em síntese, a existência de omissões e contradições na…
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