Processo 5295207-21.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5295207-21.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : ELISABETH GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos revisionais, limitando os juros remuneratórios de contrato de empréstimo pessoal à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de necessidade de produção de prova pericial; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) descaracterização da mora; (iv) cabimento da compensação e da repetição simples do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de necessidade de perícia técnica é rejeitada, pois os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento da causa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas, conforme a Súmula n.º 297 do STJ e os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a discrepância, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora, conforme orientação firmada pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 5. A compensação dos valores pagos a maior restringe-se às parcelas vencidas e inadimplidas, vedada em relação às vincendas, nos termos do art. 369 do CC/2002; a repetição do indébito é devida na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão, movida por ELISABETH GONCALVES DA SILVA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 32, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo final nº 6665 à taxa média de mercado à época da contratação, de acordo com a taxa de juros estabelecida pelo Banco Central do Brasil na série 25464 (5,05% a.m.), afastando os efeitos da mora e condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de…
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