Processo 5295340-97.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5295340-97.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5295340-97.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY APELANTE : MARCELI FATIMA RODRIGUES NOGUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENVIO E ENTREGA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA, AJUIZADA EM FACE DA ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) PARA COMUNICAR A INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA 1315, FIRMOU A TESE DE QUE "PARA OS FINS DO ART. 43, § 2º, DO CDC, É VÁLIDA A COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, DESDE QUE COMPROVADOS O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO E A RESPECTIVA ENTREGA AO DESTINATÁRIO". 4. NO CASO CONCRETO, A ENTIDADE MANTENEDORA DO CADASTRO RESTRITIVO COMPROVOU O ENVIO E A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO (SMS), NÚMERO TELEFONE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA, INFORMADO EM CADASTRO PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. 5. A COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO AO SERVIDOR DE DESTINO É SUFICIENTE PARA ATENDER À EXIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC, SENDO DISPENSÁVEL A PROVA DA EFETIVA LEITURA PELO DESTINATÁRIO, ASSIM COMO OCORRE NOS CASOS DE ENVIO DE CARTA FÍSICA POR CORREIO. IV. DISPOSITIVO: 6. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por MARCELI FATIMA RODRIGUES NOGUEIRA , nos autos de ação de cancelamento de registro e indenizatória , ajuizada em face de SERASA S.A., contra sentença [ evento 92, SENT1 ] que declarou a improcedência dos pedidos, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência fixados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade pelo deferimento da gratuidade da justiça.  Em suas razões recursais [ evento 97, APELAÇÃO1 ], a parte autora alegou, em suma, que a notificação realizada por meio eletrônico poderia ser válida, desde que fosse demonstrado o seu envio e entrega. Argumentou que os documentos juntados pela parte demandada são insuficientes para comprovar a efetiva comunicação, pois teriam sido produzidos unilateralmente e não apresentavam informações essenciais, como envio e leitura, que, segundo a parte autora, seriam imprescindíveis para garantir a idoneidade da prova. Sustentou que os requisitos do artigo 43, § 2º, do CDC, não haviam sido atendidos, defendendo fazer jus à indenização por danos morais. Pediu a redistribuição das custas processuais e de honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa, com condenação da parte demandada. Colacionou precedentes para embasar a sua tese. Requereu o provimento do apelo para que sejam julgados procedentes os pedidos.  Em suas contrarrazões [ evento 102, CONTRAZAP1 ], a parte demandada pugnou pela manutenção integral da sentença em primeiro grau. Defendeu o envio e entrega das notificações para o número de telefone informado pela própria autora em cadastro. Citou a possibilidade de envio das notificações por…

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