Processo 5295513-02.2026.8.09.0029
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5295513-02.2026.8.09.0029 Parte autora: Michele Cristina Da Silva Parte ré: Estado De Goias Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Cobrança ajuizada por Michele Cristina da Silva em face do Estado de Goiás, ambas as partes qualificadas nos autos. Embora o art. 38 da Lei nº 9.099/95 dispense o relatório, relata-se o feito para fins de melhor entendimento. Na petição inicial, a parte autora narrou que: a) é servidora pública estadual e que recebe a verba denominada “Bônus Resultado – SEDUC”; b) apesar de a legislação estadual classificar o bônus como verba de natureza remuneratória, o Estado de Goiás não a integra na base de cálculo de outras verbas, como férias, terço constitucional e 13º salário, mas realiza o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF); c) tal conduta é contraditória, pois a verba ora é tratada como remuneratória (para fins de tributação), ora como indenizatória (para não gerar reflexos em outras vantagens); d) o “Bônus Resultado” possui natureza indenizatória, por ser uma parcela transitória e eventual, destinada a compensar os servidores pelo atingimento de metas. Requereu, ao final, o reconhecimento da natureza indenizatória da verba, com a consequente restituição dos valores descontados a título de IRRF. Subsidiariamente, caso se entenda pela natureza remuneratória, pediu a integração do bônus na base de cálculo das férias, terço constitucional e décimo terceiro salário, com o pagamento das diferenças devidas nos últimos cinco anos. O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 13), na qual argumentou, prejudicialmente, a prescrição quinquenal; no mérito alegou que: a) o “Bônus por Resultado” foi instituído por leis estaduais que expressamente definiram sua natureza remuneratória; b) por possuir tal natureza, a incidência de imposto de renda é devida; c) a legislação específica (Lei nº 23.068/2024) veda expressamente a incorporação do bônus ao vencimento ou subsídio e sua consideração para o cálculo de quaisquer outras vantagens pecuniárias. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 17). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 18), as partes não se manifestaram. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada na demanda não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas. II.I – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O réu arguiu a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação. Este é o entendimento consolidado na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A presente ação…
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