Processo 5295590-83.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5295590-83.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cobrança indevida de ligações, Repetição do Indébito] AUTOR: ANDRE LUIZ FERNANDES DO COUTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: PERSONALCOB - SERVICOS FINANCEIROS LTDA CPF: 12.837.042/0001-60 e outros DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BRADESCARD S.A. Sustenta a instituição financeira requerida a inexigibilidade da multa aplicada em seu desfavor, sob o argumento de que não houve a devida intimação pessoal para demonstração do cumprimento tempestivo da medida de urgência deferida no ID XXX.XXX.XXX-XX. Alega, ainda, que, uma vez ausente sua intimação pessoal para comprovação do cumprimento da obrigação, conforme preconiza a Súmula nº 410 do STJ, deve ser afastada a exigência de pagamento das astreintes. Posteriormente, sustenta que as obrigações de pagar definidas nos autos possuem natureza solidária, devendo ser responsabilizada apenas pelo pagamento de sua quota-parte, cabendo o remanescente à litisconsorte passiva. Informa que a PERSONALCOB – SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA foi regularmente citada nos autos por meio de seu procurador habilitado e de maneira pessoal, razão pela qual deve arcar com 50% dos valores referentes à condenação, bem como integralmente com o valor decorrente da sanção aplicada em razão do descumprimento da medida de urgência. Completa essa alegação afirmando que é responsável apenas pelo pagamento do valor de R$4.211,17, correspondente à metade da condenação por danos morais e da verba referente aos honorários advocatícios, sem a incidência das astreintes. Adiante, o requerido sustenta que os cálculos apresentados pelo exequente são excessivos e foram elaborados em desconformidade com o que foi fixado na sentença e no acórdão, apresentando, para tanto, discriminação do débito atualizado que entende correto. Defende, ainda, que não devem incidir juros e honorários advocatícios sobre a multa cominatória aplicada, em razão de seu caráter punitivo e não indenizatório. Menciona, também, que o autor incluiu em sua planilha o percentual de 20% referente às custas processuais, quando, em verdade, deveria apenas requerer o valor efetivamente despendido a título de guia recursal atualizado. Mais adiante, o requerido destaca a necessidade de concessão de efeito suspensivo à impugnação, diante da possibilidade de dano irreparável. Por fim, sustenta o não cabimento da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC ao caso concreto. Requer, assim, o acolhimento da impugnação apresentada, com o saneamento das inadequações destacadas. O requerente apresentou resposta no ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela rejeição da impugnação. Decido. De plano, cadastre-se o feito como cumprimento de sentença, a fim de melhor organizar o trâmite processual. Desde já se esclarece que não são cabíveis honorários advocatícios em processos em curso no primeiro grau que tramitam sob o rito da Lei nº 9.099/95, exceto nas hipóteses previstas no art. 55. Com isso, não há a fixação de verba honorária pela instauração da fase de cumprimento de sentença. Somente será considerada, para fins de composição dos créditos a serem perseguidos…
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