Processo 5295660-16.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5295660-16.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5295660-16.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : ELISABETH GONCALVES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, mantendo as estipulações pactuadas no contrato de empréstimo pessoal, com incidência de juros remuneratórios de 8,99% ao mês e 185,02% ao ano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de refinanciamento; (ii) a descaracterização da mora e a restituição dos valores pagos a maior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de interesse de agir foi rejeitada, pois o acesso ao Judiciário independe de exaurimento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da CF/1988. 2. A impugnação à gratuidade da justiça foi rejeitada por preclusão, uma vez que não foi arguida no momento processual oportuno, conforme arts. 223 e 337, XIII, do CPC. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois supera a taxa média de mercado, sem justificativa plausível, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, §1º, III, do CDC. 4. A mora deve ser descaracterizada, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual impede a configuração da mora, conforme orientação do STJ no REsp 1.061.530/RS. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa SELIC, conforme art. 389, parágrafo único, do CC. IV. DISPOSITIVO: Rejeitadas as preliminares e recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  ELISABETH GONCALVES DA SILVA  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 25, SENT1 ):  Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões recursais ( evento 31, APELAÇÃO1 ), alegou que o juízo de origem incorreu em erro ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios, pois utilizou a série errada do Banco Central (BACEN). Argumentou que, por se tratar de um contrato de refinanciamento de dívida, a série correta a ser aplicada seria a de nº 25465, e não a 25464, como constou na sentença. Defendeu que, utilizando a série correta, a taxa contratada de 8,99% ao mês…

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