Processo 5295698-76.2023.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5295698-76.2023.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5295698-76.2023.8.09.0051 Promovente (s): Banco Bradesco S.A Promovido (s): Yuri Martins Do Monte Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA     O Banco Bradesco S.A. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de Yuri Martins do Monte em 12 de maio de 2023, visando à satisfação de um crédito no valor de R$ 68.278,46, decorrente de alegado inadimplemento na utilização de dois cartões de crédito premium emitidos pela instituição financeira. A petição inicial foi acompanhada de demonstrativos de débito que apontam o saldo devedor atualizado até 02 de maio de 2023, além de faturas individualizadas dos cartões contratados. Os instrumentos de cobrança correspondem aos cartões das bandeiras American Express, modalidade The Platinum Card Prime, sob o nº 374769006038614, e Visa, modalidade Visa Infinite Prime, sob o nº 4066699920149145. Este juízo determinou a citação da parte requerida para apresentar defesa em 31 de outubro de 2023 (evento 06). Diante disso, iniciou-se um extenso histórico de tentativas de localização e de citação pessoal do demandado. A primeira citação postal foi expedida para o endereço residencial indicado na petição inicial, situado no Parque Amazônia, na comarca de Goiânia (evento 13). Essa correspondência retornou sem cumprimento (evento 14). Intimado, o autor indicou novos endereços residenciais localizados em Santo André, no Estado de São Paulo, e em Catalão, no Estado de Goiás (evento 17). As novas missivas postais enviadas para as comarcas indicadas retornaram negativas com a informação dos Correios de objeto não procurado (evento 20). Nova manifestação do autor indicou endereço no Bairro Santa Catarina, na cidade de Campo Alegre de Goiás (evento 23), o qual também restou infrutífero (evento 28). Posteriormente, as citações remetidas para Santo André e Catalão foram novamente devolvidas sem êxito (evento 33). O juízo determinou ao autor que promovesse o andamento do feito, indicando o endereço exato para citação, sob pena de extinção (evento 38). O autor postulou a citação por oficial de justiça no endereço de Catalão (evento 40). O mandado foi expedido (evento 43), contudo, o oficial de justiça certificou que deixou de citar o requerido, uma vez que a moradora do local informou que o demandado não residia ali, tendo se mudado para a cidade de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais (evento 45). Diante disso, o credor requereu a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas informatizados integrados ao Poder Judiciário (evento 47). O pedido foi deferido, determinando as pesquisas via sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (evento 49). As pesquisas revelaram endereços em Senador Canedo, Uberlândia e Goiânia (evento 54). O autor requereu a citação por via postal no endereço localizado em Senador Canedo (evento 59). A carta foi expedida (evento 60) e retornou sem cumprimento (evento 61). Sucessivamente, o requerente indicou novo endereço no Setor Nova Suíça, em Goiânia (evento 65), o qual também…

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