Processo 5295829-80.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. LOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ALGUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 1.023 DO CPC. DESVIRTUAÇÃO DO USO DOS EMBARGOS – MERA MANIFESTAÇÃO DE IRRESIGNAÇÃO COM O QUE RESTOU DECIDIDO. PROPÓSITO IMPUGNATIVO/REFORMADOR. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Os embargos. Cuida-se de embargos de declaração oposto pela parte ré, Erica Maria Halterbeck, em face do acórdão que conheceu do recurso inominado interpostos e negou-lhe provimento. 2. O fato relevante. A parte autora, Vanessa Costa Madureiro, narrou, em sua petição inicial, que celebrou contrato de locação residencial com a 1ª parte ré, Erica Maria Halterbeck, proprietária do imóvel, sendo a gestão do contrato realizada pela 2ª parte ré, Fast Imóveis LTDA.. Sustentou que, após pagar R$ 6.700,00 a título de aluguel, caução e taxas, e antes mesmo de se mudar, constatou a necessidade de reparos no imóvel. 3. Alegou, ainda, que em fevereiro de 2025, o fornecimento de energia foi interrompido e, posteriormente, as rés iniciaram obras no local sem seu consentimento, o que culminou em nova interrupção de energia em 28 de março de 2025. Afirmou que a falta de energia resultou na perda de medicamentos refrigerados, gerando um prejuízo de R$ 2.000,00, e que sua notificação extrajudicial para solução do problema não foi respondida. 4. Diante disso, a parte autora requereu: (i) a rescisão do contrato por culpa das rés; (ii) a restituição do valor de R$ 6.700,00; (iii) indenização por dano material no valor de R$ 2.000,00; (iv) o pagamento de multa contratual de R$ 2.520,00; e (v) indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00. 5. Em contestação conjunta (mov. 25), as partes rés arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da imobiliária FAST IMÓVEIS LTDA., sustentando que atuou como mera mandatária da locadora; também alegou a incompetência do Juizado Especial, em razão de cláusula compromissória de arbitragem. No mérito, argumentaram a inexistência de conduta ilícita, sob a alegação de que a autora consentiu com as obras realizadas. Impugnaram a ocorrência de danos material e moral, defendendo a ausência de nexo causal e a caracterização dos fatos como desagrado corriqueiro. Requereram, por fim, a condenação da autora por litigância de má-fé. 6. Em impugnação à contestação (mov. 29), a parte autora rebateu as alegações defensivas, sustentando que a imobiliária teve participação ativa na gestão do contrato, o que configura sua legitimidade passiva. Aduziu, ainda, que a cláusula de arbitragem é ineficaz por se tratar de contrato de adesão sem o preenchimento dos requisitos legais. Além disso, afirmou que as obras não foram consentidas e representaram grave violação contratual, reiterando, ao final, os pedidos iniciais. 7. A sentença (mov. 79) julgou parcialmente procedentes os pedidos, entendendo que as rés violaram o dever de garantir o uso pacífico do imóvel, previsto no art. 22 da Lei nº 8.245/91, ao realizarem obras e interromperem o serviço de energia. O juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência, para condenar as rés, solidariamente: (a) à restituição de R$ 6.700,00; (b) ao pagamento de R$ 1.922,34 por dano material; (c) ao pagamento…
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