Processo 5295840-75.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5295840-75.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5295840-75.2026.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO: GEORGE HARISSON MOTA DA ROCHA SANTANA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves     EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. TEMA 792/STF. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que havia desprovido agravo de instrumento. O agravo de instrumento insurgia-se contra decisão de primeiro grau que homologou cálculos de débito, fixou honorários e determinou pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV) com limite de 40 salários-mínimos, buscando o afastamento dos honorários e a aplicação de lei estadual superveniente que reduziu o teto da RPV para 10 salários-mínimos. Nos embargos de declaração, o embargante alega omissão quanto à necessidade de distinguishing em relação ao Tema 792/STF e quanto à análise da estrutura constitucional do regime de pagamento e da competência legislativa estadual para definir o teto da RPV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de realizar o distinguishing entre o caso concreto e o Tema 792/STF, no que tange ao marco temporal para a consolidação da situação jurídica em cumprimento individual de sentença coletiva genérica; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da competência legislativa estadual para definir o teto da Requisição de Pequeno Valor, em face da não aplicação da Lei Estadual n. 23.848/2025; e (iii) determinar se estão presentes os vícios do art. 1.022 do CPC que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado manifestou-se de forma expressa e fundamentada sobre a inaplicabilidade da lei superveniente e a inexistência de distinção fundamental com o Tema 792/STF. 5. O direito ao recebimento do crédito consolida-se com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento, que define a legislação aplicável para o teto da Requisição de Pequeno Valor. 6. A Lei Estadual n. 23.848/2025, que reduziu o teto da RPV, é superveniente à constituição do título judicial coletivo, sendo inaplicável por ofensa aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade da lei. 7. A questão atinente à competência legislativa estadual foi apreciada ao se consignar que tal competência não autoriza a retroatividade da norma para atingir ato jurídico perfeito. 8. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. 9. O julgador não está obrigado a examinar todas as questões suscitadas pelas partes ou a manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos enumerados, desde que a matéria tenha sido apreciada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração…

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