Processo 5295965-52.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5295965-52.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5295965-52.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa RELATOR : Juiz de Direito DIEGO CARVALHO LOCATELLI AGRAVANTE : LUIZ PEDRO SOARES DE SOARES JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCIA DE LOURDES GONCALVES VIEIRA (OAB RS044221) AGRAVADO : UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA ADVOGADO(A) : KÁROL GIOVANNI OLIVEIRA SIKORA (OAB RS068630) ADVOGADO(A) : DENILSON MIGUEL DA ROCHA GUEDES (OAB RS088167) ADVOGADO(A) : WAGNER ALBANI GREGIS (OAB RS109950) ADVOGADO(A) : MATHEUS POLESE (OAB RS121436) ADVOGADO(A) : JOEL SCHMITZ DA ROSA (OAB RS113261) ADVOGADO(A) : CRISTIANE GABRIELA BRASIL MACHADO (OAB RS076334) ADVOGADO(A) : VINICIUS GARCIA VITORIA (OAB RS099612) ADVOGADO(A) : CASSIELE DE SOUSA MORAIS (OAB RS125703) ADVOGADO(A) : CLAUDIA SOUZA SANTOS (OAB RS086545) ADVOGADO(A) : RODRIGO BONFIGLIO SANTOS SOUZA (OAB RS074116) ADVOGADO(A) : MARCOS ALEXANDRE MASERA (OAB RS030053) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.195/2021. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e afastou a alegação de prescrição intercorrente em execução de crédito decorrente de mensalidades de serviços educacionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na ocorrência ou não da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, considerando o lapso temporal entre o requerimento de cumprimento e a efetiva intimação do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prescrição intercorrente constitui mecanismo destinado a impedir a perpetuação indefinida da execução, exigindo, além do decurso do prazo prescricional aplicável à pretensão executada, a presença de inércia qualificada do exequente. 2. A Lei nº 14.195/2021, que alterou a redação do art. 921, §4º, do CPC, não retroage para requalificar diligências frustradas ocorridas antes de sua vigência como termo inicial automático da prescrição intercorrente. 3. O exame da prescrição intercorrente deve observar dois momentos: antes da vigência da Lei nº 14.195/2021, exige-se a verificação de inércia qualificada da parte exequente por lapso superior ao prazo prescricional; após a vigência da lei, aplicam-se os critérios previstos na nova redação do art. 921 do CPC. 4. Não se verifica, nos autos, lapso contínuo superior a cinco anos de paralisação do feito por inércia imputável à exequente, que promoveu sucessivas providências para viabilizar o prosseguimento do feito. 5. A demora na efetivação da intimação do executado decorreu da dificuldade de sua localização e da forma de cumprimento determinada pelo juízo, não de paralisação injustificada imputável à credora. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que afastou a prescrição intercorrente. Tese de julgamento: 1. A Lei nº 14.195/2021 não retroage para atribuir efeito prescricional automático a tentativas frustradas praticadas antes de sua vigência, e a dificuldade na localização do devedor não autoriza, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo indispensável a demonstração de desídia do credor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 513, §2º, II, §3º, 921, §4º; CC, art. 206, §5º, I; Lei nº 14.195/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJRS, Agravo de…

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