Processo 5295985-43.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5295985-43.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5295985-43.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO AGRAVANTE : BANCO SAFRA S A ADVOGADO(A) : ALEXANDRE FIDALGO (OAB SP172650) AGRAVADO : SIMONE DE OLIVEIRA PINHEIRO MOREIRA FLORES ADVOGADO(A) : SERGIO RODRIGUES MELLOS (OAB RS101773) INTERESSADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL INTERESSADO : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTERESSADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : BERNARDO BUOSI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO SEM PROPOSTA DE ACORDO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 11.150/2022 AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, aplicou as sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento — em razão da ausência de proposta de acordo na audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos de crédito consignado, com fundamento no Decreto nº 11.150/2022; (ii) a possibilidade de aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC ao credor que comparece à audiência de conciliação sem apresentar proposta de renegociação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Decreto nº 11.150/2022, ao excluir os empréstimos consignados da repactuação de dívidas, contraria a Lei nº 14.181/2021, que inclui expressamente as operações de crédito no conceito de superendividamento, sem qualquer ressalva quanto aos consignados, conforme os arts. 54-A, § 2º, e 104-A, § 1º, do CDC. 2. O comparecimento do preposto da instituição financeira à audiência de conciliação sem proposta de renegociação equivale, na prática, à ausência injustificada, pois frustra a finalidade da fase conciliatória e é incompatível com o dever de boa-fé objetiva e de cooperação que orienta o procedimento de tratamento do superendividamento. 3. A alegação de impossibilidade de cumprimento da ordem judicial não se sustenta, pois a limitação de descontos é medida corrente em processos que envolvem negócios jurídicos bancários, e sua observância decorre do dever de cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO SAFRA S A interpõe o agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação de repactuação de dívidas movida por  SIMONE DE OLIVEIRA PINHEIRO MOREIRA FLORES , no âmbito Projeto de Gestão de Superendividamento, que, ao constatar o comparecimento do representante do banco à audiência de conciliação sem poderes reais e plenos para transigir e sem apresentação de proposta viável, aplicou-lhe a penalidade prevista no §2º do art. 104-A do CDC, consistente na suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora e sujeição compulsória ao plano de pagamento proposto, com pagamento diferido em relação aos demais credores. Nas  razões , requer a concessão de efeito suspensivo, alegando risco de grave prejuízo e irreversibilidade da medida, diante da possibilidade de imposição de multa e de penhora decorrentes de obrigação que, segundo o…

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