Processo 5296165-38.2026.8.09.0152

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5296165-38.2026.8.09.0152
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5296165-38.2026.8.09.0152 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE URUAÇU RELATOR   : DESEMBARGADOR WILLIAM COSTA MELLO AGRAVANTE: Instituto De Assistencia Dos Servidores Publicos Do Estado De Goias - Ipasgo AGRAVADO : Paulo Vitor Magalhaes Sales   DECISÃO MONOCRÁTICA   1. CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE:   Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO SAÚDE, em desfavor da decisão proferida no mov. 67 dos autos originários nº 5992647-67.2024.8.09.0152, pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruaçu/GO, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por PAULO VITOR MAGALHÃES SALES, ora agravado.   Consta da petição inicial que o autor é portador de paraplegia crural, bexiga neurogênica, mielomeningocele, hidrocefalia, epilepsia e severo comprometimento neurológico, encontrando-se acamado, cadeirante e totalmente dependente de terceiros para realização das atividades básicas da vida diária.   Alega necessitar de atendimento domiciliar multidisciplinar na modalidade home care, em regime integral de 24 horas, com acompanhamento permanente de técnico de enfermagem, fisioterapia periódica e fornecimento de insumos médicos indispensáveis ao tratamento.   Assim, requereu a concessão de tutela provisória de urgência para a condenação do requerido ao fornecimento de home care, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, consistente em: I) cuidados por técnicos de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia; II) fisioterapia três vezes na semana; III) atendimento médico mensalmente; IV) suporte emergencial por ambulância; V) cloridrato de lidocaína 2%, totalizando quatro tubos por mês; VI) gaze hidrófila, sendo um pacote com 500 (quinhentas) gazes por mês; VII) sondas de nelaton no calibre 12; VIII) fraldas descartáveis tamanho infantil XXG; IX) seringas descartáveis.   A tutela de urgência foi, em sede liminar, parcialmente concedida, para deferir o tratamento domiciliar com: “I) designação diária de enfermeiro para a realização do procedimento de sondagem vesical intermitente, com o fornecimento dos materiais necessários para a sua realização, sem necessidade de permanência do profissional pelo período de 24 (vinte e quatro) horas, podendo, inclusive, realizar o treinamento de um familiar ou cuidador designado para realização do ato, quando em sua ausência; II) acompanhamento por fisioterapeuta, a ser realizado três vezes por semana.”   A referida decisão, inclusive, fora objeto de agravo de instrumento pelo autor, sobre o qual foi negado provimento, para mantê-la na íntegra.   Posteriormente, o autor indicou que houve agravamento superveniente de seu quadro clínico, conforme relatório médico juntado no mov. 66 dos autos de origem, com aparecimento de lesão por pressão grau III com fístula, necessidade de sondagem vesical frequente, histórico de infecções urinárias recorrentes, risco alimentar decorrente de engasgos frequentes, sarcopenia e dependência integral de terceiros. Assim, dentre outras questões atinentes à perícia, reiterou o deferimento do pedido de home care de alta complexidade, em regime de 24 horas.   O magistrado singular, ao reavaliar a tutela provisória…

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