Processo 5296192-74.2024.8.13.0024

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5296192-74.2024.8.13.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5296192-74.2024.8.13.0024 REQUERENTE: BRUNO CESAR TEIXEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO BRUNO CESAR TEIXEIRA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS alegando, em síntese, integra a carreira de Gestor Ambiental, e que pelo fato de ter concluído Pós-Graduação, faz jus à promoção por escolaridade, deduzindo requerimento administrativo, que foi indeferido com fundamento no Decreto Estadual nº 44.334/2006. Sustenta a ilegalidade dos requisitos do Decreto Estadual nº 44.334/2006, argumentando que preenche todos os requisitos para a obtenção da promoção por escolaridade. Pugna, assim, pela procedência dos pedidos, a fim de que seja reconhecido o seu direito à promoção por escolaridade, requerendo também a condenação do ente réu ao pagamento do valor decorrente da não concessão da promoção pretendida, com reflexos e consectários legais. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no (ID. XXX.XXX.XXX-XX), impugnada pela parte autora em ID. XXX.XXX.XXX-XX. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – SUSPENSÃO – IRDR O ente réu suscita a necessidade de suspensão do feito, em razão de não ter se implementado o trânsito em julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. Todavia, sem razão. Isso porque em 29/04/2025 operou-se o trânsito em julgado do recurso ARE 1512898, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001 (Tema 25 IRDR), razão pela qual não mais subsiste causa de suspensão dos presentes autos. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição Preliminarmente, o ente réu suscita a ocorrência da prescrição fundo de direito, contudo, sem razão. A propósito da prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, dispõe o Decreto Federal n.º 20.910, de 06/01/32: Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (...) Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. Como se vê, o primeiro dispositivo mencionado alberga a denominada prescrição do fundo de direito, enquanto o último artigo disciplina a prescrição de trato sucessivo, que também é objeto do enunciado da Súmula n.º 85 do col. Superior Tribunal de Justiça. Acerca da distinção entre as duas modalidades de prescrição referidas acima, recolhe-se da obra de José dos Santos Carvalho Filho: O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão. Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do…

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