Processo 5296264-74.2025.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5296264-74.2025.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5296264-74.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARISA BITTENCOURT FORNECK ADVOGADO(A) : JOSÉ ALTAIR LOPES MOREIRA (OAB RS023380) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, cumpre referir que a controvérsia travada entre os litigantes diz tão somente quanto à alegada má gestão da conta PASEP da autora, a qual, segundo ela, enseja indenização por danos materiais e morais. Não há nos autos discussão acerca de saques indevidos sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG) ou  lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Na sequência,  cabe a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula 297 , que assim disciplinou  "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.",  restando viabilizada a inversão do ônus da prova em favor do autor, conforme possibilita o artigo 6º, inciso VIII, da Lei Consumerista 1 . Todavia, ressalta-se que, embora viabilizada a inversão do ônus da prova, a autora não está isenta de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil 2 , especialmente no que concerne à extensão do alegado dano de ordem moral, ainda que incidente a legislação consumerista — a qual, em determinadas hipóteses, reconhece o dano moral  in re ipsa  — tal compreensão não conduz à automática presunção de lesão extrapatrimonial em qualquer situação. O dano moral, por sua própria natureza personalíssima, reclama ao menos demonstração mínima da efetiva repercussão negativa do fato na esfera íntima da demandante. Do contrário, admitir-se-ia a banalização do instituto, convertendo o dano moral em consequência automática, esvaziando sua função compensatória e pedagógica, o que não se pode permitir.  Superadas tais questões, passo ao enfrentamento das preliminares arguidas pelo réu em defesa, consoante faculta o artigo 357, inciso I do Código de Processo Civil 3 .  Da inépcia da petição inicial (item 3.1, contestação) De análise da contestação, observa-se que o réu argui a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a autora deixou de atribuir valor certo e determinado ao pedido de indenização por danos morais, em suposta afronta ao disposto no artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil. A preliminar, contudo, não merece acolhimento.  Embora a a legislação processual civil estimule a formulação de pedidos certos e determinados, a complexidade inerente à quantificação do dano extrapatrimonial mitiga o rigor de tal exigência. Nota-se que a autora, ao postular a condenação por danos morais, sugeriu um patamar mínimo de 50 (cinquenta) salários-mínimos ( petição inicial, p. 8 ), o que demonstra uma estimativa de valor, ainda que não definitiva.  Tal indicação é suficiente para delimitar o objeto da pretensão e permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, não havendo se falar em prejuízo processual. A fixação do quantum debeatur em matéria de dano moral é, em última análise, atribuição do julgador, que se valerá dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com base nas provas produzidas ao longo da instrução. Sendo assim, a ausência de um valor líquido e certo na peça vestibular a tal título não a torna inepta. Além do mais, a primeira peça processual  é tecnicamente própria para o fim pretendido, e sem…

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