Processo 5296414-55.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5296414-55.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5296414-55.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : GISIANE RODRIGUES TEIXEIRA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO APRESENTADA. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por suposto descumprimento de determinação judicial de regularização da representação processual, consistente na juntada de procuração atualizada com formalidades específicas, em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de nova procuração pela parte autora, acompanhada de argumentos sobre sua validade, é suficiente para regularizar a representação processual e afastar a extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A parte autora não permaneceu inerte diante da determinação judicial: apresentou nova procuração e argumentos sobre sua validade, o que configura cumprimento da ordem de regularização da representação processual. 2. A juntada de nova procuração constitui circunstância superveniente apta a sanar o vício apontado, devendo ser acolhida em prestígio aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. 3. O art. 105 do CPC, ao disciplinar a procuração geral para o foro, não impõe exigências formais adicionais, presumindo-se a boa-fé e a veracidade das declarações do advogado no exercício de seu múnus público. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por GISIANE RODRIGUES TEIXEIRA CARDOSO contra a sentença (Evento 13) proferida nos autos da ação revisional de contrato ajuizada em face de AGI FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:  "(...) Verificada a hipótese de extinção, pelo que conheço diretamente da questão. O art. 76 do CPC estabelece que será concedido prazo razoável à parte autora para regularizar a sua representação processual. Descumprida a determinação, o §1º, I, do  caput 1  autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito. Cabe salientar, também, a orientação contida no Ofício-Circular nº 077/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça para que, nas ações revisionais de contratos bancários, seja exigida a juntada de procuração atualizada e específica: CONSIDERANDO informações sobre fraudes praticadas em ações revisionais de contratos bancários, de consignação em pagamento, de suspensão de desconto de empréstimos em folha de pagamento e de medicamentos; CONSIDERANDO informações sobre o ingresso de ações sem o conhecimento da parte autora; CONSIDERANDO informações sobre a utilização de procuração genérica no ingresso dessas ações; CONSIDERANDO informações sobre a indicação de endereço diverso do domicílio da parte; CONSIDERANDO…

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