Processo 5296482-26.2023.8.13.0024
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5296482-26.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: MICHELLE SANTOS E SILVA BRUCCE CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BRAULIO BRUCCE DE ALMEIDA E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Mundim Vidros Ltda. - ME em face de Luzia da Paixão Pereira. No curso do feito, procedeu-se à constrição de ativos financeiros via sistema Sisbajud (ID XXX.XXX.XXX-XX), resultando no bloqueio da quantia de R$ 1.655,45. Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação à penhora. Em suas razões, sustenta que o montante bloqueado é impenhorável, sob o argumento de que atua como costureira autônoma, percebendo renda média mensal de R$ 3.300,00. Indica que tais valores seriam destinados à sua subsistência. Aduz, ainda, que a quantia bloqueada é ínfima em relação ao total do débito exequendo. Ao final, pugna pelo desbloqueio dos valores e pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que a pretensão da executada não merece prosperar. As alegações apresentadas carecem de suporte probatório mínimo. Embora a executada afirme que os valores são impenhoráveis por garantirem seu sustento, não colacionou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a natureza salarial da verba ou sua imprescindibilidade para o mínimo existencial. No que tange à impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, cumpre salientar que o benefício legal refere-se, primordialmente, a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Embora o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admita a extensão dessa proteção a contas-correntes e outras aplicações financeiras, tal interpretação não é absoluta nem automática. Incumbe à parte executada o ônus de comprovar que o montante constrito constitui, efetivamente, reserva de patrimônio destinada a assegurar sua subsistência digna. Nesse sentido, destaco o entendimento consolidado da referida Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). No caso, a análise dos extratos evidencia que a conta atingida possui movimentação financeira típica de conta-corrente, com entradas e saídas frequentes, o que descaracteriza a natureza de reserva de poupança ou de patrimônio protegido. Assim, não houve a subsunção do fato à norma de impenhorabilidade, uma vez que não demonstrada a destinação específica da verba para a subsistência da devedora. Quanto à alegação de que o valor…
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