Processo 5296722-28.2024.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5296722-28.2024.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5296722-28.2024.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) APELADO : CHALINA DE SOUZA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : INGRID MARIANO PEREIRA (OAB RS129495) ADVOGADO(A) : GERALDO ALVES RIBEIRO (OAB RS047851) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCONSTITUIÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de revisão contratual, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, descaracterizando a mora e condenando à repetição do indébito em dobro, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ausência de reconhecimento de firma na procuração; (ii) preliminar de falta de interesse de agir; (iii) preliminar de inépcia da inicial pela ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) mérito quanto à legalidade da taxa de juros remuneratórios e descaracterização da mora; (v) adequação da condenação à repetição do indébito e dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ausência de reconhecimento de firma na procuração é rejeitada, pois a assinatura do advogado presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, conforme o art. 105 do CPC. 2. A preliminar de falta de interesse de agir é afastada, pois a busca pela revisão de cláusulas contratuais abusivas demonstra interesse processual. 3. A preliminar de inépcia da inicial não prospera, pois a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, permitindo o contraditório e a ampla defesa. 4. A taxa de juros remuneratórios contratada é abusiva, pois excede substancialmente a taxa média de mercado, justificando a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio contratual. 5. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, não em dobro, pois a abusividade dos juros remuneratórios descaracteriza a mora, mas não justifica a devolução em dobro. 6. A condenação em honorários sucumbenciais é mantida, pois a parte autora decaiu de parte mínima de seus pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por CHALINA DE SOUZA PEREIRA , que julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos ( evento 66, SENT1 ): POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Cdigo de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos intentados por CHALINA DE SOUZA PEREIRA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO para: a) DECLARAR a abusividade da cobrana dos juros remuneratrios, devendo incidir a taxa mensal de 2,05% e anual de 27,53% no contrato; b) DESCARACTERIZAR a mora; c) CONDENAR a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma dobra corrigidos monetariamente pelas variaes do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citao pela Taxa Selic, deduzida a atualizao da correo monetria…

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