Processo 5296723-36.2025.8.09.0090

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5296723-36.2025.8.09.0090
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Jandaia - Vara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Multirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor – CEP: 75.950-000 – Fone: (64) 3563-1206 .  E-mail: comarcadejandaia@tjgo.jus.br Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5296723-36.2025.8.09.0090 Requerente(s): Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi-rural Requerido(s): Espolio De José Alves Caetano   DECISÃO   Trata-se de Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, ajuizada pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste Goiano - Sicoob Credi-Rural em face do Espólio de José Alves Caetano e dos avalistas Leidimar Vigilato Naves Dias e Amador Alves da Rocha, pelo valor de R$ 239.974,32 (duzentos e trinta e nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos), atualizado até abril de 2025. No evento 01, a exequente protocolou a petição inicial narrando que o de cujus José Alves Caetano contratou empréstimo junto à cooperativa, emitindo a Cédula de Crédito Bancário nº 116338-3, no valor de R$ 165.597,18, com vencimento em 08/07/2024, tendo os demais executados figurado como avalistas. Diante do inadimplemento, requereu a citação dos executados, a fixação de honorários advocatícios no percentual de 10%, a emissão de certidão para averbação nos registros de imóveis e veículos, bem como a realização de pesquisas via Sisbajud, Renajud e Infojud. Foram juntados a CCB, procuração, certidão simplificada da cooperativa, estatuto social, ficha gráfica da operação, extrato de cliente, planilha de débitos judiciais e certidão de óbito de José Alves Caetano, além de certidão de distribuição e boleto de custas iniciais. No evento 04, foi proferida decisão determinando que a exequente emendasse a inicial para indicar o inventariante ou administrador provisório do espólio, tendo em vista que o executado José Alves Caetano era falecido e um dos filhos era menor de idade, inexistindo prova de abertura de inventário, tudo nos termos do artigo 75, VII, do Código de Processo Civil. A intimação foi efetivada em 23/04/2025. No evento 06, a exequente emendou a inicial informando que havia inventário em tramitação sob o número 5689500-35.2023.8.09.0090, indicando o Sr. Guilherme Mendanha Caetano como inventariante do espólio, com CPF XXX.XXX.XXX-XX. No evento 08, após a emenda, foi proferida decisão recebendo a petição inicial, determinando a citação dos executados por oficial de justiça para que, no prazo de três dias, efetuassem o pagamento da dívida, ou, alternativamente, opusessem embargos à execução no prazo de quinze dias, ou requeressem o parcelamento nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil. Foram fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor em execução. Foram também autorizadas pesquisas via Sisbajud com teimosinha por trinta dias, Renajud e Infojud, mediante prévio recolhimento das respectivas custas. No evento 10, a serventia certificou o envio das cartas de citação pelos correios. Nos eventos 11 a 14, foram expedidas citações postais para o Espólio de José Alves Caetano (rastreamento YQ713097188BR), Guilherme Mendanha Caetano (YQ713097191BR), Leidimar Vigilato Naves Dias (YQ713097214BR) e Kenia dos Santos Mendanha Caetano (YQ713097205BR). Nos eventos 15 a 17 e 20, foram registradas as citações não efetivadas das partes supracitadas por via postal, com as devidas…

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